O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias é de um ano, assim como o de transporte marítimo. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sepultou a alegação de que o artigo 449, inciso III, do Código Comercial – que fixa a prescrição do direito de cobrar – não se aplicaria ao transporte terrestre, só ao marítimo.
A ação de cobrança de frete foi ajuizada pela Transportadora Isto É contra a Total Distribuidora. A distribuidora, porém, contestou alegando a prescrição do direito, argumento reconhecido pelo Acórdão estadual. Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do recebimento da mercadoria.
Inconformada, a transportadora recorreu ao STJ argumentando que esse prazo prescricional se aplica apenas ao transporte marítimo, único regulado pelo Código Comercial. Para ela, o prazo prescricional para transporte terrestre seria de 20 anos, no caso, conforme a regra do Código Civil de 1916.
Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, a ausência do transporte terrestre no Código Comercial é “perfeitamente justificável”. O código foi promulgado em 1850, época em que os meios de transporte terrestre eram precários. O transporte marítimo foi tratado mais profundamente por ser a forma predominante de transporte à época. As demais formas de transporte são tratadas apenas de maneira genérica.
Ao tratar da prescrição, o código não distingue o transporte marítimo do terrestre, apenas determina que as ações de frete prescrevem em um ano. O frete, no artigo 449, é uma “contraprestação pelos serviços prestados” ligada ao contrato de transporte em geral, e não ao de transporte marítimo.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “não há como afastar a prescrição anual, afinal, o Código Comercial trouxe regra específica acerca da prescrição para cobrança do frete, a qual deve ser aplicada em detrimento da regra geral sobre prescrição do Código Civil de 1916”.