O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Isso porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado. Nesse caso são aplicadas as mesmas regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil.
Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte de pai disputam os frutos da herança.
O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira Turma do STJ decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era devido.
Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado embargos de divergência, alegando que havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu que não houve a divergência alegada, pois a decisão contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão.
O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o Acórdão contestado considerou que o silêncio do ocupante do apartamento diante da notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em dividir o usufruto do imóvel. Já o Acórdão apresentado como divergente concluiu que não existiu resistência, uma vez que não houve notificação e o imóvel estava disponível para uso comum. As duas decisões consideraram que o aluguel é devido quando fica comprovada a resistência em dividir o bem.
Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto do relator, negou provimento aos embargos.