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STJ: BB deverá pagar indenização a herdeiro corrigida desde 1942

Um processo que tramita na Justiça envolvendo a questão de um depósito bancário judicial efetuado há exatos 58 anos está, finalmente, encaminhando-se para uma conclusão. O resultado da disputa até aqui é inteiramente favorável ao autor da ação, Mário Cordeiro da Luz. Hoje com 68 anos, ele teve depositada em uma conta no Banco do Brasil, quando tinha dez anos, a quantia de dez mil cruzeiros (CR$ 10 mil – no padrão monetário da época), por determinação judicial. A conta foi aberta em seu nome na qualidade de herdeiro-filho de Deolinda Cordeiro da Luz, falecida, por determinação do juiz de Direito da Comarca de Pelotas (RS).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que o Banco do Brasil, que desde o início do processo tentou eximir-se de responsabilidade, terá de devolver o dinheiro ao herdeiro, com correção monetária e juros desde a data do depósito, em 25 de novembro de 1942. Dessa data até setembro de 1964, período em que não havia mecanismos oficiais e legais de correção monetária, o depósito será corrigido pela variação do salário mínimo.

A partir de outubro de 64, o depósito sofrerá correção com base em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) até 29 de janeiro de 86; passando para as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), até 31 de janeiro de 89; e Bônus do Tesouro Nacional (BTN), até 31 de dezembro de 91. A partir dessa data até o dia do pagamento pelo Banco do Brasil, a correção se fará com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). A primeira instância da Justiça em Pelotas é quem mandará proceder ao cálculo mas, para se ter uma idéía do vulto da correção, somente os CR$ 10 mil depositados em 42 correspondiam à venda da metade de um prédio que pertenceu à mãe do herdeiro.

Pelo fato de ser menor de idade à época, o juiz impôs a condição de que o depósito só poderia ser sacado por sua ordem, de preferência quando o herdeiro fosse maior de idade. Mas somente em março de 1993, nos autos do processo de inventário que ainda corria no Cartório da 3ª Vara Cívil, Mário Cordeiro da Luz determinou que fosse oficiado ao Banco do Brasil, “a fim de que prestasse informações a respeito do depósito e seu valor atual, pois jamais houvera o seu levantamento, mesmo parcial, nem dos juros”.

Em resposta, o Banco do Brasil declarou textualmente “não existir nos registros do Banco qualquer importância de depósito judicial em nome de Mário Cordeiro da Luz, em que pese a guia de recolhimento apresentada”. Tentando explicar o sumiço do depósito, o Banco do Brasil ainda formulou hipóteses consideradas “absurdas e sem o mínimo embasamento documental”, segundo observaram os advogados do herdeiro e o relator do processo na Terceira Turma do STJ, ministro Ari Pargendler. O BB alegou, por exemplo, “provável transferência do numerário para o Banrisul”, “presumível saque pelo interessado”, ou, ainda, “haver o numerário se esvaído com as sucessivas alterações do padrão monetário”.

Mas, em 21 de novembro de 1994 (52 anos depois de efetuado o depósito) o Banco do Brasil depositou em juízo a importância de R$ 867,56, o que a seu ver seria o valor devido ao herdeiro. Diante desse depósito, o autor da ação considera que o Banco reconheceu sua responsabilidade perante o herdeiro e ingressou na Justiça,. A juíza Ítala Stoquetti de Abreu, da Primeira Vara Cívil de Pelotas, julgou o pedido procedente, condenando o banco a pagar a Mário Cordeiro da Luz a quantia de R$ 10 mil (de 1942), acrescida da correção monetária e juros remuneratórios a partir da data do depósito (aplicando-se os índices incidentes à espécie) e de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, em março de 1997.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença em parte, para decidir que até setembro de 1964 o depósito seja corrigido segundo a variação do salário mínimo e para que a quantia já devolvida (os R$ 867,56) seja descontada do valor da condenação. O BB recorreu ao STJ tentando derrubar a decisão do TJ/RS, e alegando ainda prescrição do prazo para rsolicitação do depósito. Mas a decisão da Justiça gaúcha foi mantida pela Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso do Banco. “Ora, na espécie, tratando-se de depósito judicial, originariamente feito no interesse de menor, o Banco do Brasil S/A tinha a obrigação de conservar o dinheiro depositado para que não perdesse a sua substância; esta era a finalidade da lei, aplicada pelo juiz quando ordenou o depósito”, afirmou o relator, ministro Ari Pargendler, ao proferir seu voto.

Processo: RESP 283320