Ex-marido terá que pagar uma quantia de aproximadamente R$ 5 mil a sua ex-mulher referente às prestações de pensão alimentícia compreendidas no período de abril de 1998 a setembro de 2000. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que os efeitos da ação de exoneração de alimentos não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.
Segundo dados do processo, a ex-mulher ajuizou ação de execução de pensão alimentícia pedindo o recebimento das prestações atrasadas. O ex-marido opôs embargos à execução de alimentos alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O ex-marido apelou da sentença argumentando que a exoneração de alimentos acarretaria a suspensão do crédito alimentar reclamado, tornando-se retroativos os efeitos da desobrigação das prestações. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para desobrigá-lo do pagamento das pensões desde a citação e não a partir do seu trânsito em julgado.
Inconformada, a ex-mulher recorreu ao STJ alegando que, em relação ao caso, deve-se levar em conta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo certo que é impossível a retroação da sentença a partir da data da citação.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a decisão do TJMG fugiu da orientação firmada no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte, que entendem que a exoneração da pensão não retroage à data da citação, mas, sim, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve qualquer notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.