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Ônus da prova em multas de trânsito

O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, cancelou uma multa aplicada pela Bhtrans porque considerou que a simples declaração unilateral do agente da Administração Pública é insuficiente para a validade do ato administrativo.

“Não negueis jamais ao Erário, à Administração, à União, os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. Mas o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a Justiça, que o do mais alto dos poderes”. Lembrando uma passagem de Rui Barbosa, o juiz frisou a importância de se preservar a garantia dos direitos individuais.

Uma professora reclamou que recebeu duas multas porque o seu marido, que dirigia o carro dela, estacionou em local proibido e dirigia sem cinto de segurança. Ela questionou somente a multa relativa ao uso do cinto. Negou que o marido estivesse dirigindo sem o acessório e requereu a suspensão da penalidade.

A Bhtrans alegou que as infrações foram constatadas por agente de trânsito e lavradas de acordo com a lei. Afirmou, ainda, que o Auto de Infração goza da presunção de legitimidade (fé pública) e veracidade, de modo que cabe ao reclamante provar o contrário.

O magistrado ressaltou que é um equívoco comum a afirmação de que o ato praticado por agente da Administração Pública produz prova por si só, e que, em razão da fé pública que emana do mesmo, cabe ao administrado o ônus da prova para a sua desconstituição. “Interpretação nesse sentido é um resquício do autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira, muitas vezes impossibilitando o exercício da defesa, já que não é possível a produção de prova em contrário”, argüiu.

O magistrado entende que o ônus da prova é da Bhtrans. “Não há como impor ao administrado a produção de prova negativa, devendo a Administração Pública provar o fato, não bastando a mera afirmação do agente de trânsito”, concluiu.

Ele ainda esclareceu que somente quando o ato questionado for afirmado ou declarado pelo próprio administrado, ou mesmo documentado fotograficamente, cumpre a este o ônus da prova.

Essa decisão está sujeita a recurso.