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É obrigatória a dupla notificação de multas de trânsito

O sistema de penalidades previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige duas notificações distintas, razão que impede a Administração de promover a notificação de infração de forma conjunta com a notificação de imposição de multa. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-se em recurso da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) do Rio Grande do Sul, contra Acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou a anulação das penalidades aplicadas pela prática de infrações de trânsito, em vista da falta do devido processo legal.

Para o ministro Castro Meira, relator do recurso, deve haver uma primeira notificação, quando da lavratura do auto de infração e outra quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição de penalidade. Entre as duas etapas, procede-se à defesa, pelo infrator, quanto ao cometimento da infração em si.

Citando Acórdão relatado pelo ministro Luiz Fux, afirma o voto do ministro Castro Meira que “a garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do ‘íter’ procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.”

Outros precedentes citados pelo relator no mesmo sentido são da ministra Eliana Calmon e do ministro Teori Albino Zavascki.A decisão da Turma foi unânime.