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Influxos sobre a penhora na Justiça do Trabalho

Com a assinatura do convênio “Bacen-Jud”, pelo TST, surgiram muitas resistências ao uso desse extraordinário instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores, seja por parte das entidades financeiras, seja por partes das empresas e seus advogados.

Não resta dúvida, que este convênio, fez com que o procedimento da execução acelerasse, consequentemente trazendo mais credibilidade ao Judiciário Trabalhista. Contudo, é certo que sempre que se cria no mundo jurídico, uma determinada modalidade que beneficie uma das partes do litígio, esta evolução sempre causará discussão pela parte que em tese não foi beneficiada, até que o entendimento acerca do assunto se pacifique na nossa jurisprudência

Em hipótese alguma este convênio irá causar um desequilíbrio ou uma instabilidade jurídica, nem muito menos, atingir direitos constitucionalmente previstos. Pelo contrario, em sendo adotado por todos, este sistema irá atingir seu fim social, fazendo com que os maus pagadores cumpram com suas obrigações contratuais para que futuramente não sofram constrições em seus créditos pessoais.

Vale ressaltar que o procedimento da “penhora on line” de contas correntes, em sendo utilizado dentro dos parâmetros fixados pelos signatários do convênio e dentro das normas procedimentais constantes da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Processo Civil e até mesmo das Convenções e Acordos Coletivos, é exatamente seguro para todos, não podendo se falar em ilegalidade de procedimento, nem muito menos, quebra do sigilo bancário.

Sendo, portanto, um absurdo as críticas por uma minoria que se utiliza da morosidade das leis processuais vigentes, exclusivamente para se beneficiar. Com a assinatura deste convênio, devedor, credor e Estado se beneficiarem, e este último pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade às decisões proferidas pelo órgão jurisdicional.

Por isso, a crítica trazida por esta minoria, sob a alegação de ferir o preceito constitucional do sigilo bancário e o princípio processual da menor onerosidade para o devedor na execução, deve ser rechaçada pela doutrina moderna e sobretudo, pelo STF, pelo simples fato de que este sistema não modificou em nada os procedimentos processuais vigentes atualmente, destacando-se, que a única mudança que de fato ocorreu, foi no modo de se efetivar a penhora, ou seja, o modo de comunicação, que antes era cumprida por meio do Oficial de Justiça ou através de expedição de ofício e agora é por meio eletrônico.

Utilizado deste convenio, o juiz sempre tem a faculdade de, da mesma forma como determina o bloqueio, ordenar o desbloqueio, em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão depositados valores de natureza impenhorável ou quantias acima do valor da dívida executada. Observe que quando isto ocorria antigamente, o tempo necessário para desbloqueio era de meses, causando grandes prejuízos ao devedor, hoje em dia esta ordem não leva mais do que quarenta e oito horas para ser cumprida pelo banco.

O princípio da economia não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, sistema “Bacen-Jud”, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.

Possuindo o devedor mais de uma espécie de bens, dentre estes, dinheiro em conta corrente, deve o Juiz, o máximo possível, atender a ordem de preferência do artigo 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, utilizando-se do sistema “Bacen-Jud”, dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.

Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o juiz não deve utilizar o sistema de requisições “on line” antes da citação do réu. Entretanto, observando a presença de situações de “periculum in mora” e “fumus boni iures” para a satisfação do credito de exeqüente, poderá conceder medida cautelar de bloqueio de dinheiro em conta bancária do devedor pelo sistema do “Bacen-Jud”.

O juiz está autorizado a determinar medidas cautelares de bloqueio de contas bancárias do devedor, via “Bacen-Jud”, no próprio processo de execução, sem necessidade de o credor ajuizar um processo cautelar autônomo, em face da regra do inciso III do artigo 615 do CPC, reforçada com o advento da norma do parágrafo 7º do artigo 273 do CPC, incluído pela Lei 10.442/02, desde que presentes os respectivos pressupostos.

É recomendável que o juiz, tendo em vista que a memória de cálculo de atualização da dívida é feita pelo próprio credor, artigo 614, II do CPC, verifique cuidadosamente sua adequação aos índices legais de correção, valendo-se de contador se necessário, antes de promover um bloqueio cautelar, sem a ouvida do devedor, via “Bacen-Jud”, para evitar a possibilidade de constrição excessiva.

Portanto, por ser uma ferramenta processual bastante atual no nosso ordenamento e que ainda será alvo de grandes discussões no mundo jurídico, este tema desperta grande interesse e curiosidade dos operadores do Direito, que diante da evolução tecnológica das últimas décadas, viu-se obrigado a se adaptar a estas transformações.

Ir de encontro a elas é, sem dúvidas, remar contra a maré da evolução, e como todas, precisam de diálogo e tempo até o seu funcionamento pleno e pacificação perante os Tribunais Superiores, que é o que se busca sempre e o que efetivamente tem ocorrido no caso concreto.