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Análise Sobre a Penhora On Line no Processo do Trabalho

A aplicação da penhora “on-line” no âmbito da justiça do trabalho é possibilitada pela modernização decorrente dos sistemas informatizados, especificamente em operação em tempo real, através de computadores via internet, substituindo o ofício datilografado, pelo qual o Juízo solicitava informações as agencias bancárias determinando penhora de numerários do executado.A penhora on-line, em uma definição simples, é a constrição de numerário para garantia do juízo, em processos que já se encontram em fase de execução definitiva, mediante penhora de dinheiro feita por meio eletrônico, através do convênio firmado entre TST/BACEN, que foi criado com o objetivo de agilizar o rápido cumprimento das obrigações estabelecidas nas relações de contrato de trabalho, através do bloqueio em conta-corrente de valores referentes a débitos trabalhistas.Com esse sistema, possibilita a transferência de valores bloqueados para contas judiciais em prazos cada vez mais rápidos, pois, todo o trâmite de informações ocorrerá de forma automatizada, permitindo maior controle da verificação do cumprimento das ordens judiciais por parte dos bancos. Haverá inclusive, um módulo específico para o controle gerencial por parte das corregedorias dos tribunais. De outro modo, o TST por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editou o provimento nº 1 de 25/07/03, objetivando orientar os magistrados quanto aos procedimentos a serem adotados, para tornar o sistema eficaz no bloqueio dos valores em contas correntes, estabelecendo prioridades sobre as demais formas de constrição judicial.A finalidade deste procedimento é acelerar a tramitação dos processos que estão em fase de execução na justiça do trabalho, valendo salientar neste momento, que tal procedimento não tem a pretensão de alterar normas constitucionais e legais que regem o processo de execução e o sigilo bancário.

Dentre outros benefícios do convênio firmado pelo TST/BACEN é, justamente, possibilitar que o bloqueio insira apenas nos valores suficientes para quitar os débitos trabalhistas das pessoas executadas, de forma a proporcionar maior celeridade nas soluções dos conflitos.Muito embora, é lúcido salientar que, este sistema, ainda gera bastantes controvérsias no tocante sua legalidade e constitucionalidade, sobretudo no que se referem aos princípios que norteiam a execução, tais: (1) Toda execução é real, pois invade o patrimônio do devedor, com fulcro no art. 591, do Código do Processo Civil (CPC); (2) A execução deve ser econômica ou menos gravosa ao devedor, conforme o art. 620 do CPC; (3) A execução não deve arruinar o executado — daí a impenhorabilidade de certos bens essenciais, de acordo com o disposto no art. 649 do CPC.Neste entendimento, conclui-se a função jurisdicional do Estado alcança não só a declaração do direito aplicável ao litígio, mas também a sua atuação efetiva.Ainda neste sentido, Junior (1998, p. 183) diz que:

a ordem prática da penhora é a de sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição ao órgão judicial para a custa e mediante sacrifico desses bens, realizar o objetivo da execução, que é a função publica de dar satisfação ao credor.

Acertadamente, é de fácil constatação que a imposição do Judiciário Trabalhista, através do sistema de penhora “on line”, se assenta precipuamente na satisfação ou efetividade da obrigação contratual, possibilitado através da modernidade que tornou concreta uma aspiração de rapidez diante da angústia no recebimento de um crédito definitivo. De outro modo, permite observar posicionamentos contrários baseados na ilegalidade do sistema, merecem ser afastadas de imediato e repudiadas com argumentos eficazes quando se tratar, principalmente, em excesso de execução em face de empresa tendenciosas ou de terceiros prejudicados.Por fim, verifica-se que este sistema não causa um desequilíbrio ou uma instabilidade jurídica. Pelo contrário, tende a alcançar o fim social e constitucional, fazendo com que os maus pagadores cumpram com suas obrigações contratuais, para que futuramente não sofram constrições em seus créditos.