Muito embora o direito abranja diversas áreas e situações, uma questão recorrente é a da reinserção social dos litigiosos e o poder do Estado em manter a retidão moral e comportamental de seus súditos. Eis a matéria da qual algumas linhas a seguir tratarão.Caso observemos etmologicamente a origem da palavra Babilônia, antigo reino da Mesopotâmia, constataremos que deriva do termo “Babel”, sinônimo de “confusão”. Destarte, é pertinente que a antiga região tenha sido regida pelo Código de Hamurábi, ordenamento jurídico em vigor na região aproximadamente no século XVIII a. C. .
Esse monolítico gravado em uma pedra de diorito é tido como o mais antigo código de leis escritas e estabelece a equivalência entre o crime e a pena, sendo a morte presumivelmente seu denominador comum. Estabelece o seu artigo 22 que “Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto”. Já o Torah, ,com uma técnica mais aprimorada, estabelece também no artigo 22 que o roubo pode ser punido com a compensação da vítima. Como se observa, as punições se modificam a mercê da evolução da elegância e da capacidade humana de se socializar. Entretanto, a despeito de ser a Lei de Hamurábi a mais arcaica alternativa punitiva, seu teor continua regendo algumas práticas modernas, como a Pena de Morte.
Atualmente os ordenamentos ditam a pena de reclusão, a multa ou trabalhos voluntários, presumivelmente. Entretanto, os fatos evidenciam que tais sanções tornam-se gradativamente mais ineficazes e pálidas diante do crime humano e, novidade, tecnológico. Eis que surge o desafio dos novos juristas: elaborar novas sanções inteligentes e eficazes.
A Pena de cerceamento de liberdade, muito em voga nos ordenamentos modernos, sobretudo no Código Penal brasileiro, é ineficaz tanto ao detento quanto à sociedade. Ao ficar recluso o detento não raro se deteriora psiquicamente, o que impede a reinserção do criminoso na sociedade. É sabido que o homem é produto do meio e a atual situação dos presídios brasileiros é babilônica. Explica o especialista em Segurança Pública da UnB (Universidade de Brasília) Roberto Aguiar “Hoje, não se pensa em reeducar os presos, apenas largam os caras lá. É preciso perceber que a política prisional é atrasada. É hora de parar de construir grandes cidades prisionais porque isso só serve pra aumentar a criminalidade”. Recentemente presenciamos o terrorismo criminal em São Paulo e no Rio de Janeiro coordenado por criminosos dentro de presídios. Via telefone celular os reclusos organizam os ataques tornando-os nefastos e atraentes aos olhos dos mais jovens reclusos, que acabam atrelando-se às facções. Como observamos, a reclusão é maléfica à sociedade devido aos aspectos expostos e ainda á arruaça promovida pelos amigos e familiares dos presos, que se migram ao local onde o detento cumpre pena. Obviamente há saudáveis exceções.
Emilie Durkheim teoriza em seus estudos sociológicos o conceito de sanção espontânea. Para o estudioso, há um tipo de norma atrelada à regras morais vigentes em determinado lugar e em determinada época que, se ferida, desencadeia a repudia popular e do próprio infrator num típico conflito psíquico. Esse tipo de sanção está ligada a questões de foro íntimo, valores internos do indivíduo. Quando o ser é impulsionado a viver em ambientes nefastos como os presídios, esse valores se deterioram e a sanção espontânea perde sua vivacidade e eficácia. Nesse momento, o trabalho voluntário é pouco eficaz, já que sentimentos de boa índole são repudiados pelo punido e ausentes de sua personalidade.
A multa torna o criminoso quase que inimputável. Os grandes criminoso movimentam milhões, graças ao tráfico de drogas, armas, órgãos e outros, nacional ou internacionalmente. Muito embora o tráfico internacinal seja inafiançável segundo a Constituição Federal, outros crimes que perfeitamente se relacionam ao tráficonão o são, isso faz com que o Estado perca sua força punitiva deixando o infrator ao sabor de seus atos e seus saldos bancários.
A nova geração de juristas a qual pertenço deve debruçar-se sobre a história antroposociológica sob o escopo de sintonizar as punições com os valores e fatos modernos. Essa estrutura é estudada e dinamizada pelo professor Miguel Reale, e denomina-se estrutura tridimensional do Direito. Por ela, os fatos sociais são regulamentados por normas para que estejam de acordo com os valores vigentes na sociedade. Os fatos evoluíram, há crimes ambientais impensados no passado, assim como ilicitudes na internet que só são assistidas juridicamente por analogia nos tribunais.
Os valores evoluíram, os psicólogos e sociólogos já convenceram a quase unanimidade populacional das torturas do sistema carcerário. Falta agora, evoluirmos as normas com sanções novas, impensadas por nossos ancestrais, eficazes e inteligentes.