Assinatura de nota promissória por paciente referente à utilização de aparelho, não coberta por plano de saúde, não obriga empresa a pagar indenização por dano moral. Com essa decisão, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença de 1º Grau que julgou improcedente ação indenizatória contra Prestadora de Serviços Baguinski Ltda. por insuficiência de provas.
O paciente e sua esposa alegaram que teriam sido obrigados a assinar documento referente ao pagamento do serviço, além de humilhados diante de outras pessoas. Afirmaram que foram chamados de “caloteiros” quando reconheceram não ter condições de pagar o valor cobrado. Além disso, o paciente teria sido coagido a assinar nota promissória no valor de R$ 300 para que pudesse deixar o hospital.
O serviço
O serviço de videolaparoscopia é oferecido por um grupo de médicos do Hospital Nossa Senhora de Pompéia, em Caxias do Sul. Segundo os autos, o plano de saúde do paciente cobria o valor referente à cirurgia, mas não ao uso do aparelho. Por ter elevado custo, a utilização do equipamento não é normalmente ressarcida aos médicos pelos planos de saúde. Dessa forma, segundo esclarecimentos testemunhais, a empresa Baguinski é a responsável por efetuar cobrança de pacientes que optam pelo serviço.
Ainda de acordo com a prestadora de serviços, a cobrança é realizada no quarto do paciente. Caso o acerto não se concretize, é deixado aviso para negociação futura no escritório. Segundo testemunhas, a esposa do paciente foi ao referido local no dia seguinte à cirurgia e assinou o documento por livre e espontânea vontade.
O médico responsável pela cirurgia afirmou não lembrar de ter informado o paciente quanto à despesa, mas que os autores não tiveram qualquer custo referente ao uso do equipamento. Declarou ter jogado fora e não cobrado a promissória ao saber que o paciente não tinha dinheiro para arcar com o valor do serviço.
Decisão
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, os autores “não lograram êxito em comprovar as ofensas, coações, bem como as cobranças indevidas” praticadas pela empresa. Salientou que tinham conhecimento de que os planos de saúde não costumam cobrir de forma integral o valor das consultas. Para o magistrado, o paciente e sua esposa ampararam seus argumentos apenas em seus depoimentos pessoais. Além disso, o fato não acarretou qualquer prejuízo aos autores, visto que não houve desembolso referente ao serviço.
O casal foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil para as partes, Prestadora de Serviços Baguinski Ltda. e Hospital Nossa Senhora de Pompéia.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 20/6.