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Santa Casa não deve custear atendimento negado por plano de saúde

“O caráter filantrópico da Irmandade Santa Casa não a obriga a atender paciente na forma particular e dele nada cobrar”, considerou o Desembargador Ergio Roque Menine. O entendimento foi manifestado em julgamento de recurso de pessoa atendida e do seu acompanhante, que ao darem entrada no Hospital, em Porto Alegre, optaram por ser atendidas por plano de saúde que depois negou a cobertura.

A Irmandande ajuizou Ação Monitória contra a paciente e seu acompanhante pelo não pagamento do custo de diárias, materiais e medicamentos, acrescidos de juros e correção monetária, além da multa de 2% prevista em lei, decorrentes do atendimento prestado entre 6 e 18/11/01. A Ação Monitória serve para transformar documentos escritos que comprovam os gastos em título executivo.

Em 1º Grau, por sentença do Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, do 2º Juizado da 16ª Vara Cível, o direito da Santa Casa foi reconhecido. Da decisão, a paciente e seu acompanhante recorreram ao Tribunal.

Chamada ao processo, a empresa Doctor Clin Planos de Saúde comprovou ser a doença da paciente, angioplastia, pré-existente, não tendo sido implementado o prazo de carência exigido para que cobrisse eventos cirúrgicos. A respeito, o Juiz de Direito, na sentença, afirmou que a paciente ingressou como beneficiária em março de 2001, preenchendo a Declaração de Saúde, no qual informou suas condições e doenças pré-existentes.

Em decorrência das informações, o contrato do plano de saúde foi firmado na modalidade “Cobertura Parcial Temporária”, cujo prazo de carência foi estabelecido em 24 meses. Neste período, é admitida a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, registrou o magistrado do 1º Grau.

Para o Desembargador Menine, relator da apelação no âmbito da 16ª Câmara Cível, no caso da negativa de cobertura pelo plano de saúde, deve o paciente e o acompanhante, arcar com a despesa atinente, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento da prestadora do serviço, que não pode arcar com o prejuízo, ausente obrigação legal de atendimento na forma como ocorreu”.

Considerou ainda o magistrado que se a intenção era o atendimento pelo SUS, “certo é que tal não foi solicitado, e sim a internação na forma de Convênio – ademais, a transferência do particular para o SUS depende de avaliação técnica e esta não foi requerida”.

“Embora não desconheça este colegiado a importância do atendimento médico à população, seja ela carente, ou não, não é inviabilizando o sistema, que funciona com base na teoria dos vasos comunicantes quando prestado mediante remuneração, que obrigações pecuniárias sejam simplesmente desobrigadas”, registrou.

E concluiu o relator: “Tornando-se a instituição inviável economicamente, pela impossibilidade da cobrança do serviço efetivamente prestado (…) estar-se-ia causando um prejuízo à coletividade maior que eventual benefício reconhecido ao particular”.

Acompanharam o Desembargador Ergio Roque Menine as Desembargadoras Helena Ruppenthal Cunha, que presidiu a sessão de julgamento, ocorrido em 26/7, e Ana Maria Nedel Scalzilli.