Os avós têm obrigação de pagar pensão alimentícia para netos, mas apenas de forma complementar. O entendimento foi reiterado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao apreciar recurso de uma mãe, representante de filho menor de idade, que discordou do valor que deverá ser pago pelo avô. Segundo os Desembargadores, a obrigação alimentar nesses casos tem natureza sucessiva e complementar, nunca devendo ultrapassar os limites da razoabilidade.
A ação inicial foi proposta diretamente contra o avô paterno. O argumento era de que o pai da criança não tinha paradeiro conhecido. No desenrolar do processo, o pai foi localizado e o Juiz de 1º grau decidiu sentenciar o feito: 60% do valor do salário mínimo vigente seriam oferecidos pelo genitor, 5% dos rendimentos brutos do avô apenas complementariam a pensão.
Insatisfeita com a decisão, a mãe interpôs recurso. Afirmou que os recursos financeiros do avô comportariam um percentual seis vezes maior do que o fixado. Disse ainda que a soma dos valores não supre as necessidades da garota.
A Turma concordou que o avô é igualmente obrigado a sustentar a neta, mas não da forma esperada pela representante legal da criança. “Os alimentos recebidos pela menor correspondem ao padrão que os pais podem oferecer. O avô veio para contribuir somente de forma a complementar o oferecido pelos pais”, esclareceram os julgadores.
Em duas situações os avós tem o dever de sustentar os netos. Uma circunstância ocorre quando suficientemente demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do próprio filho. Outra acontece quando os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem as reais necessidades do menor.