O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve sentença da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia, que, declarando a existência de concubinato e conseqüente união estável entre Rita de Cássia Cardoso e Silva e Waltenes Sousa Barreto, procedeu à dissolução da sociedade de fato havida entre eles, com a partilha de bens. Com este entendimento, manifestado pelo juiz Sebastião Luiz Fleury, em substituição no TJ-GO, a 2ª Câmara Cível não acolheu os pedidos formulados por eles em ação cível contra a partilha dos bens adquiridos durante a união e que não foram fruto de conversão, devendo ser partilhados uma área de terras contendo 2 alqueires e 40 litros, situada na Fazenda Sozinha, no Município de Bonfinópolis, bem como 392 cabeças de gado, 101 porcos e 30 cavalos e éguas.
No TJ-GO, Waltenes alegou deficiente a prova testemunhal colhida nos autos, ressaltando que a magistrada valeu-se da declaração do imposto de renda de Rita para a condenação, “pois foi a própria recorrida quem a confeccionou”. Por sua vez, Rita pleiteou a partilha de todos os bens adquiridos durante o relacionamento, ao argumento de ter vivido com Waltenes por mais de 10, de março de 1989 a dezembro de 2000, salientando que neste período contribuiu para a constituição do patrimônio, além dos afazeres domésticos, com o produto de seu trabalho fora do lar. Dessa convivência nasceram três filhos, dois meninos e uma menina, todos menores. Demosntrou seu inconformismo pugnando pela aplicação dos efeitos materiais da revelia.
O relator fez uma retrospectiva da Constituição Federal e do atual Código Civil ao reconhecer a união estável, conferindio-lhe direitos e deveres. “É o direito ampliando seus horizontes para alcançar os fatos sociais, emprestando-lhes valoração no intricado mundo da ciência e do dever”, aduziu Sebastião Fleury. Conforme explicou, todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquirido com a colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. “Assim, reconhecer o direito à companheira de dividir o patriomônio conseguido pelo esforço comum é medida que se impõe em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, Sebastião Fleury ponderou que o magistrado goza de discricionariedade para apreciar as provas produzidas pelas partes.
Ementa: Apelações Cíveis. Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens e Cobrança. Proteção Constitucional. Redimencionamento do Conceito de Família. Regime de Bens. Comunhão Parcial de Bens. Divisão. Vedação ao Enriquecimento Ilícito. Produção de Provas. Discricionariedade do Magistrado. Dever de Fundamentação. Mitigação dos Efeitos da Revelia. É cediço que a constituição federal redimencionou o conceito de família, alargando-o. Com isso, resgatou da informalidade inúmeros casais, conferindo – lhes a tônica da juridicidade. Perfilhando idêntico caminho das inovações, foi editado o Código Civil, em 2002, responsável por regular o regime jurídico das uniões estáveis, especificando como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens, derivando a imprescindível partilha do que foi adquirido pelo esforço comum, sob pena de consagrar-se o proibitivo princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Ainda, em sede de direito processual civil foi adotado o princípio da livre convicção motivada, pelo qual o magistrado goza de discricionariedade para apreciar as provas produzidas pelas partes, atribuindo o valor que julgar mais adequado, submetido, porém, ao dever de fundamentar exigido pela constituição federal. Inobstante a constatação da revelia, o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ser corroborada com a demais provas produzidas nos autos. Apelos conhecidos e desprovidos ,à unanimidade de votos”. Apelação Cível nº 104.386-1/188 – 200603304065, publicada no Dia´rio da Justiça em 1º de junho de 2007.