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STJ julga procedente ação de indenização em fraude na compra e venda de gado

Duas empresas promotoras de leilões e sete pecuaristas da cidade de Alvorada (TO) asseguraram, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o prosseguimento de uma ação de indenização contra um pecuarista acusado de operações fraudulentas na compra de gado. A Justiça de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Tocantins julgaram a ação indenizatória improcedente por entender que as vítimas deveriam ajuizar ação de cobrança ou de execução para receber a dívida.

Entre janeiro e setembro de 1992, as empresas Araguaia e Alvorada Leilões, um grupo de pecuaristas, um supermercado, uma professora e um taxista venderam vários lotes de gado a Cícero Matias dos Santos, representante do pecuarista Roquelane Machado, proprietário de uma empresa de leilão na cidade de Frutal (MG). Os pagamentos foram efetuados corretamente nas primeiras transações, com cheques pré-datados do Banco do Estado de Minas Gerais, assinados por Cícero Matias. Posteriormente, ele recebia ordem de pagamento de seu empregador. Em agosto, começaram os problemas. Os cheques eram devolvidos por falta de fundos. O golpe envolveu centenas de bezerros, vacas e novilhas.

De acordo com a Justiça de primeiro e segundo graus, as vítimas deveriam ter ajuizado ação de cobrança ou de execução por estarem em poder dos títulos extrajudiciais e não caberia ação contra Roquelane Machado porque os cheques foram assinados por Cícero Matias dos Santos. O relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, divergiu desse entendimento. Os autores da ação de indenização, segundo ele, não pretendiam cobrar os cheques, “mas, sim, o ressarcimento pelos prejuízos” causados pela fraude.

O relator observou que o pedido é de uma “indenização pecuniária das quantias representativas de cada venda feita” mais “indenização pecuniária da quantia à maior eventualmente resultante do atual valor de mercado de cada cabeça de gado e a quantia antes apurada pela correção monetária”. “Ora, não é possível afirmar que o pedido de indenização diante de uma ação que os autores afirmam fraudulenta, praticada em conluio, esteja fora do âmbito do direito positivo brasileiro, não sendo possível cobri-la com o manto diáfano da ausência de possibilidade jurídica do pedido, pouco importando que haja títulos extrajudiciais hábeis para a execução”, afirmou o ministro Menezes Direito.

Ao votar pelo prosseguimento da ação, o ministro Menezes Direito descartou também o entendimento sobre a ilegitimidade de Roquelane Machado ser alvo da ação. O que os autores da ação pretendem, disse, é receber a indenização daquele que acreditam ser o responsável pelo golpe que sofreram com a compra de gado por terceira pessoa.