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Paciente que perdeu visão receberá indenização de oftalmologista

Age com negligência profissional médico que não utiliza mecanismos próprios para diagnosticar corretamente doença. Com o entendimento unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de oftalmologista que não teve a cautela de solicitar Raio X de paciente com inflamação no olho esquerdo. O exame teria possibilitado verificar a existência de fio de cobre na parte intra-ocular. Por estar contaminado, o objeto desencadeou posteriormente endoftalmite (infeccção por germe) e conseqüente extirpação do globo ocular.

A autora da ação de indenização por erro médico feriu-se ao açoitar um cavalo com um pedaço de fio de cobre e no dia 2/5/2000 buscou o atendimento do médico. Ele apenas lhe receitou um antibiótico para tratar o estado inflamatório, solicitando seu retorno ao consultório após três dias.

Para o relator do apelo do réu, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, restou evidenciado que ele agiu com negligência, ao não aprofundar, desde logo, a investigação de corpo estranho. Conforme a perícia, o mesmo seria mostrado por intermédio de exames radiológicos e/ou ecográficos. Segundo o perito, diante de qualquer lesão no globo ocular deve-se suspeitar da presença de objeto estranho intra-ocular. “Fato que parece ter passado desapercebido pelo réu”, frisou o magistrado.

Outro médico oftalmologista testemunhou que atendeu a autora, no dia 16/5/00, constatando uma catarata traumática. Prescreveu-lhe, então, antiinflamatórios e pediu que voltasse em 48 horas.

No retorno, percebeu que o processo inflamatório não havia regredido e requisitou um Raio X de órbitas para poder enxergar a parte interna do olho. Como o resultado mostrou a presença do corpo estranho, indicou-lhe intervenção cirúrgica. A paciente, então, buscou o Banco de Olhos de Porto Alegre. Entretanto, pela falta de medicamentos da instituição e pela espera da cirurgia recomendada, instalou-se a endoftalmite, fatal ao olho.

O Desembargador entendeu restar evidente o nexo de causalidade entre o agir culposo do demandado e o prejuízo sofrido pela autora. “Com a extirpação de seu olho esquerdo, pois o objeto estranho encontrado na vista foi o que desencadeou o processo inflamatório e posterior infecção”, reiterou.

Arbitrou a reparação em R$ 30 mil, considerando as circunstâncias do fato, a capacidade financeira do ofensor, além da circunstância de que outros fatores também contribuíram para o evento danoso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana. Acesse aqui a íntegra do Acórdão.