A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que extinguiu ação trabalhista diante da constatação de que houve fraude em acordo firmado entre as partes do processo.
O caso começou com uma reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Formiga (MG), em que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama (Credicom) foi acionada por seu gerente. Com um salário de R$ 3.387, ele alegou que se encontrava há sete meses sem receber e que a empresa também lhe devia 60 horas extras ao mês. Postulou, com base nesses fatos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias.
Antes mesmo da audiência inaugural do processo, as partes protocolaram uma petição conjunta de acordo, no valor de R$ 80 mil, para pagamento em dez dias, e multa de 50% em caso de não pagamento, com o compromisso de a cooperativa assumir os valores relativos à contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais.
Além disso, a Credicom indicou para penhora, espontaneamente, imóvel de sua propriedade que se encontrava indisponível em razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado com o objetivo de preservar os interesses dos associados,em face das dificuldades financeiras da cooperativa. Vencido o prazo de dez dias, o gerente imediatamente requereu a intimação da cooperativa para pagamento, em 48 horas, do valor de R$ 120 mil.
O Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais ajuizou ação para rescindir a sentença em que a Vara do Trabalho de Formiga homologou o acordo, sob o fundamento de que se tratava de simulação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Segundo esse raciocínio, a situação implicaria a criação de crédito privilegiado em detrimento de outros credores da cooperativa, agravado com o fato de terem as partes o intuito de afastar a indisponibilidade dos bens, tendo em vista que a lei estabelece preferência, em caso de penhora, para ações trabalhistas.
O TRT mineiro reconheceu haver colusão entre as partes, considerando procedente o pedido de desconstituição da sentença e, em juízo rescisório, extinguiu a ação trabalhista, sem resolução do mérito.
Inconformado, o gerente interpôs recurso ordinário no TST, para obter a reforma da decisão do Tribunal Regional. Alegou, preliminarmente, não existir nos autos a certidão de trânsito em julgado do processo, o que impediria a sua análise, e sustentou não haver indícios suficientes para confirmar a simulação da ação trabalhista ou a colusão entre as partes.
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, refutou ambas as alegações. Em relação à preliminar, ele se valeu da Súmula nº 100 do TST, segundo a qual “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 832 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.
Quanto ao mérito, Emmanoel Pereira considera irretocável a decisão do Regional. Após um breve relato sobre os fatos, ele assegura: “Assim sendo, a celebração de acordo em valor considerável, sem que houvesse nos autos sentença condenatória ou a menor resistência por parte da reclamada, é extremamente sugestiva quanto à possibilidade de processo fraudulento”.
Para o ministro, o Poder Judiciário foi envolvido em uma forjada relação de emprego para garantir ao reclamante proveito financeiro em conluio com a reclamada, em detrimento dos direitos de associados. Para concluir seu voto, ele adota o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI-2 do TST, segundo a qual o processo em que a colusão ficar caracterizada, em juízo rescisório, deve ser extinto.(ROAR-1397/2004-000-03-00.2)