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Fraude leva TST a manter vínculo de SBT com “PJ”

A contratação de serviços, especialmente de caráter intelectual ou artístico, em que o trabalhador se constitui como pessoa jurídica (“PJ”) é admissível, desde que sua empresa seja regularmente formada. Isso porque, muitas vezes, o expediente é a fórmula usada pelo empregador para fraudar a legislação trabalhista, constituindo-se numa “roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais”. Com essas considerações, o ministro Ives Gandra Martins Filho, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento a recurso de revista da TVSBT Canal 5, de Porto Alegre (RS), contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a emissora e seu ex-gerente de programação.

O funcionário foi admitido em setembro de 1981 e desligou-se do SBT em outubro de 2003. Ao longo de mais de 20 anos, exerceu funções de técnico de manutenção de TV, supervisor técnico, coordenador técnico e gerente de programação. Segundo informou na reclamação trabalhista que moveu contra a empresa após o desligamento, em agosto de 2003 exigiram-lhe que constituísse uma empresa para continuar trabalhando no SBT, na qualidade de prestador de serviços. Constituiu, então, a Nedel Engenharia de Radiodifusão e Multimídia Ltda. Com a mudança, seu salário aumentou de R$ 7.246,00 para R$ 11.500,00. Na reclamação, listou 19 pedidos, entre eles o reconhecimento da continuação da relação de emprego no período entre agosto e outubro de 2003, férias, periculosidade, insalubridade, horas extras e qüinqüênios.

A TVSBT, em sua defesa, afirmou que foi o próprio ex-gerente, “se louvando no sistema adotado pela grande maioria dos expoentes integrantes do meio artístico”, quem propôs a celebração do contrato entre duas empresas. “Não é um pobre trabalhador braçal, hipossuficiente, que teria sido enganado por sua empregadora, nem alguém que tivesse que se submeter à vontade de seu patrão, ante a impossibilidade de encontrar colocação similar à que ocupava”, disse a defesa da emissora na contestação.

A sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a manutenção do vínculo com base do princípio da primazia da realidade. “A existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato-realidade”. No caso, entendeu-se que a relação preenchia os requisitos do artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a decisão. O Acórdão do TRT/RS chamou a atenção para o fato de que o contrato social de constituição da Nedel Engenharia de Radiodifusão e Multimídia Ltda. foi celebrado no dia 13 de agosto de 2003, e o próprio SBT afirma que a prestação de serviços teve início a partir de 1º de agosto. Além disso, o SBT sequer levou aos autos o suposto contrato de prestação de serviços firmado com a Nedel. “Não é crível que uma empresa do porte do SBT firme um contrato tácito/verbal com uma pessoa jurídica, nos moldes apregoados”, ressaltou o TRT/RS.

Ao recorrer ao TST, o SBT insistiu na alegação de que a relação, após agosto de 2003, não pode ser considerada como de trabalho assalariado. Para o ministro Ives Gandra Filho, porém, os autos demonstram “a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica, já que constituída após o início da prestação de serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para essa finalidade, o que deixa às claras a irregularidade da contratação.”