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Juiz punido com censura não obtém anulação de processo administrativo

O juiz Alberto de Amorim Micheli, punido com pena de censura por suas atitudes na condução de processos, não conseguiu a anulação do processo administrativo disciplinar a que fora submetido. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou tanto a prescrição da punibilidade pelas faltas quanto a impossibilidade de o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) aplicar tal sanção.

Segundo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o juiz valia-se de sua condição para expedir mandados de intimação irregulares, já que não registrados apropriadamente, com o objetivo de levar a seu gabinete, para conversas informais e sem a presença das partes, advogados ou promotores, pessoas do sexo feminino e de pouca idade já antes inquiridas, simplesmente para conhecê-las pessoalmente.

Além disso, Micheli omitia processos em seu poder com prazos excedidos das planilhas de movimentação e, eventualmente, lançava nas sentenças datas anteriores às da efetiva pronúncia para encobrir o atraso e limitava os processos que lhe eram enviados para sentença a dois por dia.

Com a mudança do comportamento do juiz, o Órgão Especial (OE) do TJ-SP resolveu abrandar a pena, aplicando apenas a censura. A defesa de Micheli, no entanto, alegou que tal pena só pode ser proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) e que, ao proferi-la, o OE suprimiu a possibilidade de o recorrente solicitar a revisão da decisão ainda na esfera administrativa, já que, se advinda do CSM, a punição poderia ser revista pelo próprio OE.

Alegou ainda o impedimento de todos os desembargadores do OE que participaram do julgamento administrativo para analisar o mandado de segurança, a prescrição da pena e o cerceamento de defesa por não terem sido enviados a todos os julgadores elementos suficientes do processo para formação do convencimento.

O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou em seu voto que apenas o presidente do TJ-SP estaria impedido, já que responde pelo ato do OE quanto ao processo administrativo. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, ela também não teria ocorrido devido ao fato de o Acórdão espelhar a motivação aceita pela maioria, sendo desnecessário que todos e cada desembargador expressem as razões de seu voto.

A aplicação da pena de censura pelo OE tampouco anularia a ação disciplinar. O ministro Gilson Dipp sustentou que, apesar da disposição legal atribuir ao CSM a aplicação de tal pena, não resta prejuízo ao recorrente no fato de a sanção de censura ter sido aplicada pelo OE do TJ-SP.O processo administrativo instaurado visava a apurar faltas puníveis com perda do cargo, aposentadoria ou remoção compulsória ou disponibilidade, casos em que a competência é claramente do OE. No entanto, apenas ao final da ação disciplinar, o OE, em razão da mudança de comportamento do juiz, aplicou-lhe pena mais branda.O envio do processo ao CSM apenas para aplicar novamente uma penalidade mais branda já definida no OE também não traria nenhum benefício ao réu, já que o órgão do TJ-SP poderia reapreciar não só a decisão do CSM, mas a sua própria.

A decisão da Quinta Turma foi unânime.