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Banco Itaú terá de pagar indenização por colocar nome de avalista no Serasa

O Banco Itaú S/A terá de pagar indenização por danos morais a Maria Violeta Souza Leite. Ela receberá a quantia de R$ 10 mil por ter sido inscrita indevidamente no cadastro de inadimplentes, o Serasa, além de ter sido submetida a constrangimentos. Na ação, ela pedia uma indenização superior a R$ 3 milhões. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o processo, ela foi avalista do filho em um contrato de financiamento de veículos que não foi integralmente cumprido, o que levou o Banco Itaú a ajuizar uma ação de busca e apreensão. Em sua defesa, Maria Violeta alegou nunca ter sido intimada nos termos da ação e não ter havido a devolução e venda em arrematação pública do bem financiado, motivos pelos quais não se justifica a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Por sua vez, o Itaú afirmou ter sido legítima a inclusão do nome de Maria Violeta no rol dos maus pagadores, por ser ela devedora solidária do empréstimo concedido ao seu filho. Acrescentou, ainda, que o valor alcançado com a venda judicial do bem não foi suficiente para a quitação integral da dívida, remanescendo um saldo devedor. O pedido de impugnação do valor da causa foi julgado procedente, reduzindo-se o valor de mais de R$ 3 milhões para R$ 100 mil.

Em primeira instância, o pedido de ação reparatória de danos morais foi julgado improcedente ao entendimento de que a mera devolução do veículo, garantia do contrato de financiamento, não é suficiente para quitar o débito, pois a obrigação principal reside no pagamento do valor financiado, o que, confessadamente, não foi realizada pela autora, concluindo que ela estava inadimplente e seu nome foi corretamente enviado ao Serasa pelo banco, que agiu em exercício regular de direito.

Maria Violeta apelou da sentença pedindo a anulação da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou a apelação por entender que ela teve seu nome negativado em banco de dados, em virtude de figurar como responsável solidária de obrigação assumida por seu filho, nomeadamente, contratação de empréstimo para aquisição de veículo, perante o banco, cujo contrato restou inadimplido, gerando até ação de busca e apreensão.

Inconformada, ela recorreu ao STJ alegando que a decisão afrontou a Lei nº 4.728/65 , bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao atribuir a ela, na qualidade de avalista, a responsabilidade pelo pagamento do saldo da dívida assumida por seu filho. Alegou que o banco não poderia ter deixado de ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a ela em virtude da má prestação dos serviços bancários, independentemente da existência de culpa.

Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, desde o início, o avalista já sabe que poderá contar com o bem alienado para ressarcir-se, caso tenha de saldar a dívida. Ademais, a venda do bem resultará em abatimento do débito, de maneira que, em princípio, não haverá prejuízo ao avalista.