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STJ obriga companhia de leasing a retirar nome de avalista do SPC

Companhia de leasing que promove acordo para tirar nome de avalista do SPC e não o faz está sujeita a pagar por danos morais ou materiais causados a ele durante o período de restrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), obrigando a Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A a retirar o nome do autor-avalista, Shigeyuki Utsunomiya, do cadastro de inadimplentes, bem como pagar indenização pelo dano moral causado a ele durante o período de três anos em que ficou com o nome na lista.

De acordo com a defesa do avalista, a Cia. de Arrendamento comprometeu-se a dar baixa junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou qualquer outro órgão que pudesse vir a prejudicá-lo. Contudo, a companhia não demonstrou tomar as providências necessárias para a exclusão do nome de Shigeyuki, o que a responsabiliza por danos causados pela sua omissão. O acordo havia sido feito em 11 de junho de 1996, mas a restrição bancária, datada de 31 de dezembro de 1995, constava ainda negativa em 29 de janeiro de 1998, demonstrando o dano causado.

O avalista entrou no Juízo de 1º Grau com ação de rito ordinário contra a companhia, buscando o ressarcimento por danos causados pela manutenção do registro nos cadastros do SERASA e do SPC e também a quitação, por transação entre as partes, sobre dívida vinda de arrendamento mercantil (leasing), efetuada em anterior processo de reintegração de posse. O Juízo julgou improcedente a ação.

A defesa de Shigeyuki apelou no TJ-SP. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo a existência do acordo na reintegração de posse antecedente, em que a empresa arrendadora comprometeu-se em retirar o nome do avalista do cadastro de inadimplentes, bem como o dever de indenizar pelo dano moral causado na continuidade da restrição após três da transação entre o avalista e a companhia. O TJ-SP considerou a subordinação do contrato de leasing às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que cabia à companhia e ao SERASA comprovar a alegação de que a aludida inscrição foi retirada, ou que sua permanência não estava relacionada com o acordo formalizado”.

Inconformada, a defesa da companhia entrou com recurso no STJ, alegando que não daria para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo avalista, tendo em vista tratar-se de contrato de arrendamento mercantil, que por sua natureza não se enquadraria no sistema do CDC.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, não conheceu do recurso, alegando que “se o acordo atribui à ré o ônus de retirar o nome do autor do cadastro negativo, é elementar que, mantida a inscrição, a presunção automática é de que a Companhia não cumpriu o combinado, competindo-lhe, em conseqüência, provar o fato de extinguir a obrigação, já que o constitutivo, do mesmo autor, ligava-se na demonstração de que o pacto celebrado entre as partes previa aquele encargo”.