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Casas Bahia terá de pagar indenização para compradora que teve o nome incluído no Serasa

As Casas Bahia Comercial Ltda. terão de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4,8 mil a Simone Alves, cujo nome foi incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e Serasa devido a uma compra não efetuada por ela. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça com base no voto do ministro Jorge Scartezzini.

Simone Alves alegou que, em abril de 2000, tentou efetuar uma compra a crédito, mas não foi bem-sucedida, pois constatou que seu nome teria sido incluído no rol dos inadimplentes pelas Casas Bahia. Esclareceu que sua carteira de identidade foi extraviada antes mesmo de recebê-la do órgão expedidor; utilizando-a, um terceiro, agindo de má-fé, conseguiu obter crédito nas Casas Bahia, que não tiveram o cuidado devido, conforme alegam, com a necessária conferência dos documentos que lhe foram apresentados, muito menos com a checagem dos dados fornecidos pelo falso dono, acarretando, com isso, sérios prejuízos a Simone.

Devido ao mal-entendido, ela entrou na Justiça pedindo reparação pelos danos morais sofridos, com valor ainda a ser decidido em sentença. O magistrado de 1º grau, reconhecendo a responsabilidade das Casas Bahia no acontecimento que causou o dano, julgou procedente a ação, condenando a loja a pagar o valor de R$4,8 mil a título de indenização, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais de mora.

Inconformados, tanto as Casas Bahia quanto Simone Alves apelaram. Simone pediu o aumento do valor da indenização, entendendo também que os juros devem fluir a partir do evento danoso. As Casas Bahia alegaram que houve culpa de terceiro, no caso o órgão expedidor da carteira de identidade, militando em seu favor uma das cláusulas excludentes de indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) indeferiu o recurso das Casas Bahia, mas concedeu parte do de Simone, referente aos juros de mora, mantendo assim a quantia já fixada na sentença de 1º grau, entendendo que a autora não dispunha de “legitimidade para obter elevação do valor de indenização por danos morais” já que deixara sua estimação ao exclusivo critério do julgador.

Ainda inconformada, Simone tentou novamente mudar a decisão, dessa vez por meio de recurso especial ao STJ, alegando que o Acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 515, parágrafo 1º, e 286 do CPC, sustentando ter o direito de recorrer para aumentar o valor indenizatório, uma vez que este não atende à reparação nem à punição.

Para o ministro Jorge Scartezzini, é legítimo o interesse do autor da ação em recorrer da sentença mesmo quando no pedido inicial a indenização é deixada ao arbítrio do juiz. No entanto considerou que o valor não se mostra irrisório, como diz Simone Alves, portanto a decisão da Quarta Turma foi manter a quantia fixada pela 1ª instância em R$ 4,8 mil.