Associação de consumidores não tem legitimidade para propor ação judicial visando suspender multas de trânsito aplicadas por agentes municipais. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conclusão do julgamento pelos ministros encerra uma discussão acerca da possibilidade de o governo de Niterói (RJ) cobrar ou não as multas de trânsito aplicadas desde 1998.
A Ordem Nacional das Relações de Consumo (Ornare) propôs uma ação civil pública contra o Município de Niterói e contra a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói (Emusa). O objetivo: suspender as multas aplicadas pelos agentes investidos irregularmente para fiscalizar o trânsito em Niterói, cidade do Estado do Rio de Janeiro, assim como as anotações nos registros dos proprietários de veículos multados. Segundo a entidade, esses agentes, terceirizados, não teriam legitimidade para fiscalizar o trânsito.
Em primeiro grau, o juiz concedeu liminar, garantindo a suspensão da fiscalização e da imposição de multas. A decisão levou a um recurso do município no Tribunal estadual, no qual foi permitida a fiscalização e o controle do trânsito, mantendo suspensas as anotações nos prontuários dos motoristas. Posterior decisão de mérito na primeira instância resultou na anulação de todas as multas aplicadas pelos agentes considerados ilegítimos. A decisão também impediu a prefeitura de realizar novas autuações. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O caso chegou ao STJ em um recurso especial apresentado pelo município de Niterói e pela Emusa contra o entendimento do tribunal fluminense. Ao apreciar a questão, o relator, ministro Francisco Falcão, atendeu parte do pedido feito pela prefeitura e pela empresa estatal. A intenção de ambas é validar as multas aplicadas pelos novos guardas de trânsito de cidade, que começaram a trabalhar em 14 de fevereiro do ano passado. A Secretaria de Serviços Públicos da prefeitura de Niterói prevê que estejam suspensas 450 mil multas aplicadas por guardas da cidade desde 1998.
Para o relator, a Ornare não tem legitimidade para propor esse tipo de ação, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis. O entendimento do ministro é que os condutores de veículos de Niterói – a quem se pretende beneficiar com a medida – não são consumidores.
O ministro explica que, ao se analisar a relação parafiscal entre a associação e a Fazenda Municipal, percebe-se ser possível especificar-se o número, além do fato de ser diversa a situação de cada um deles, existindo características próprias. Seus direitos, afirma o ministro, devem ser postulados pelos próprios titulares, por meio de outros tipos de ação.
O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na sua continuidade, tanto o ministro Fux quanto os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.