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Avalista pode entrar com ação para tentar anular venda de imóvel

O avalista tem direito de entrar com uma ação para tentar anular ato do avalizado que venha a fraudar o direito de reaver o que pagou no lugar do verdadeiro devedor. É que, ao quitar a dívida do outro, o avalista assume o lugar do credor original, como se o débito tivesse sido contratado diretamente com ele. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão reconheceu o direito de Hagacir Cavassin a entrar com uma ação para anular a venda do único imóvel de seu avalizado, Victorio Macanhan Neto, à própria mãe, poucos dias antes do protesto da dívida pelo banco credor.

Victorio Macanhan Neto assumiu junto ao Banco do Paraná, em dezembro de 1986, uma dívida no valor de Cz$ 34.300,00. Na oportunidade, Macanhan teve como avalista Hagacir Cavassin. O empréstimo venceu em 15 de janeiro de 1987, mas Macanhan não o pagou. Para receber o valor, o Banco do Paraná protestou o título, no dia 14 de abril do mesmo ano, e entrou com uma ação contra o devedor.

Mesmo com a cobrança bancária, Victorio Macanhan não quitou a dívida e, então, Hagacir Cavassin acabou arcando com o débito em dezembro de 1988. O avalista pagou ao banco no lugar de Macanhan o total de Cz$ 1.380.000,00. Ao quitar a dívida, Cavassin assumiu a posição do banco, como credor de Macanhan. Porém, ao entrar com a ação de cobrança contra o devedor, Hagacir Cavassin descobriu que Macanhan teria vendido seu único bem à própria mãe, Anadyr Macanhan, em 10 de abril de 1987 – quatro dias antes do protesto da dívida pelo banco estadual. Inconformado com a atitude do avalizado que dificultaria sua cobrança, Cavassin entrou com uma ação pauliana (ação em que o credor tenta anular atos praticados pelo devedor com o objetivo de fraudar seu direito de reaver o que gastou no lugar do outro). Com o processo, Cavassin tentou anular a venda do imóvel feita por Macanhan e, assim, poder cobrar a dívida.

A primeira instância reconheceu a fraude promovida por Macanhan e o Tribunal de Alçada do Paraná confirmou a sentença. O Tribunal entendeu que a data a ser considerada no processo de anulação da venda do imóvel seria a do contrato feito junto ao banco (16 de dezembro de 1986), e não a do pagamento da dívida pelo avalista (dezembro de 1988). Segundo o TA/PR, ao pagar a dívida o avalista “assume a posição do credor e, portanto, a dívida deve ser considerada a partir de sua constituição, como se com aquele se tratasse”.

Tentando modificar as decisões anteriores, Macanhan recorreu ao STJ afirmando que, na data em que vendeu o imóvel, Cavassin ainda não seria seu credor, pois ainda não teria pago o débito ao banco. Dessa forma, segundo o recorrente, seu avalista não teria direito a entrar com a ação pauliana tentando anular a venda, pois só teria passado à posição de credor a partir de dezembro de 1988, quando quitou a dívida.

O ministro Ari Pargendler rejeitou o recurso de Victorio Macanhan, sendo seguido pelos demais integrantes da Turma. O relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal afirmando que “a sub-rogação (transferência do direito do credor) transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo”. Dessa forma, segundo o relator, no caso em discussão, ao assumir o lugar do banco credor, o avalista passou a ter o direito de tentar anular a venda do imóvel, que mais pareceu uma fraude ao seu direito de reaver o que pagou no lugar do devedor. E essa ação deve observar não a data da transmissão do crédito – dezembro de 1988, quando Cavassin quitou o débito -, mas a data da constituição da dívida junto ao credor original, dezembro de 1986.