A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou cabível o pagamento de indenização por danos materiais e negou o pedido para indenização por danos morais a correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).
O correntista foi chamado a responder ação monitória equivocadamente ajuizada pela Caixa Econômica. Ele alegou no pedido de indenização material ter tido despesas para responder à ação. E, ao buscar indenização moral, alegou que sofreu constrangimento pelo fato de ter recebido a visita de um oficial-de-justiça.
No entendimento da Turma, o correntista teve que contratar advogado para representá-lo em ação monitória, o que comprova a efetiva despesa e, portanto, passível de indenização por danos materiais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento foi de que a visita de um oficial-de-justiça para a prática de ato processual não é causa suficiente para a imposição da requerida indenização. No caso, não há notícia de que o oficial-de-justiça tenha feito qualquer alarde do fato ou do motivo de sua visita, ou exposto a parte à situação constrangedora. O relator, juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo, assim, explicou em seu voto que não foi explicitado em que consistiria o dano moral no presente caso.