Uma das Turmas julgadoras da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir processo sobre a obrigação de concessionária de telefonia de fornecer, gratuitamente, lista telefônica impressa de assinantes residenciais, além de disponibilizar, via internet, pesquisa de telefones residenciais por endereço.
A ação foi movida por Luiz Teixeira, morador do Estado do Rio de Janeiro, contra a concessionária de serviço público de telefonia Telemar Norte Leste S/A. O processo chegou ao STJ por meio de recurso da Telemar, que sofreu decisões desfavoráveis na primeira instância e no Tribunal de Justiça estadual.
O recurso da concessionária de telefonia foi distribuído ao ministro Castro Filho, integrante da Terceira Turma do STJ, responsável pelo julgamento de questões referentes a Direito Privado. Em despacho publicado no dia 1º de fevereiro, o ministro Castro Filho determinou a redistribuição do processo a uma das Turmas da Primeira Seção, responsáveis pelas decisões de processos que tratam de Direito Público.
Lista residencial
Luiz Teixeira entrou com uma ação judicial de obrigação de fazer contra a Telemar para que a empresa forneça as listas de assinantes residenciais de sua cidade [Rio de Janeiro] e disponibilize, no serviço “102 on line”, em seu site, a opção de consulta dos telefones residenciais por meio dos endereços dos assinantes. De acordo com a ação, “apesar de diversas solicitações, a ré [Telemar] não fornece a lista telefônica dos assinantes residenciais da cidade onde reside, em papel, como é sua obrigação”.
Além disso, segundo o assinante, não está disponível no site da empresa a consulta on line de telefones por meio dos endereços dos assinantes. No entanto, se o usuário ligar para o serviço 102, que é cobrado, pode conseguir o telefone de assinante residencial apenas com a informação do endereço.
Segundo os advogados de Luiz Teixeira, a obrigação de fornecer a lista em papel foi determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) por meio da Resolução 66/1998. Para os defensores, a empresa não cumpre a ordem, “pois seu único intuito é continuar explorando o consumidor, cobrando por cada consulta efetuada ao serviço 102”.
A Telemar contestou a ação afirmando não haver prova de que o assinante solicitou, efetivamente, a lista telefônica impressa, nem que utilizou o auxílio à lista via número 102, tendo pago pelo serviço. Além disso, segundo a defesa da concessionária, a sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou obrigação impossível de ser executada, pois o sistema atualmente utilizado pela empresa na consulta 102 on line só ocorre com o preenchimento de todos os campos solicitados.
Obrigação
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou o fornecimento das listas impressas dos assinantes residenciais ao autor da ação e a inclusão da opção de consulta dos telefones por meio dos endereços dos assinantes residenciais, sob pena de multa.
A Telemar apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a sentença. Por esse motivo, a defesa da concessionária de telefonia entrou com um recurso especial. A subida do processo para análise do STJ foi negada por decisão do TJ/RJ. Com isso, os advogados da Telemar entraram com um agravo [tipo de recurso] diretamente no STJ para tentar a subida do recurso especial e, assim, levar a questão à discussão do Superior Tribunal.
O ministro Castro Filho, da Terceira Turma, analisou o processo e concluiu pela competência de uma das Turmas julgadoras da Primeira Seção do STJ para decidir o recurso. As Turmas que compõem a Primeira Seção – Primeira e Segunda Turmas – são responsáveis pelos julgamentos das ações que envolvem Direito Público, caso do processo em questão.
O recurso da Telemar aguarda, no momento, sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção para análise e decisão.