A concretização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República deve amparar o idoso economicamente hipossuficiente. Com essa afirmativa, o ministro Gilmar Mendes garantiu, até decisão final em ação oridinária ajuizada no TRF, a gratuidade no transporte interestadual de passageiros prevista na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). A decisão é do dia 5 de janeiro, quando o ministro estava no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no pedido de Suspensão de Segurança (SS 3052) feito pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Na Ação, a ANTT questionou liminar em mandado de segurança concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) à Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati). O mandado de segurança em questão havia suspendido os efeitos de decisão, desta vez em uma Ação Ordinária, que beneficiava os idosos com o transporte gratuito. Como a Abrati não se conformou em ser obrigada a cumprir a ordem dada pela 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, recorreu ao TRF que reverteu a decisão e proibiu a gratuidade.
Diante do impasse na Justiça Federal, a ANTT recorreu ao Supremo e ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não poderia, por meio de suspensão de segurança, avaliar com profundidade o mérito da matéria. Dessa forma o ministro deferiu o pedido da ANTT para suspender a liminar que impedia o transporte interestadual de idosos carentes até o julgamento final da ação ordinária que tramita na Justiça Federal.
O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina a reserva de duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Estabelece ainda desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas.
O ministro citou o artigo 230 da Constituição, em que o Estado, a sociedade e a família tem o dever de amparar as pessoas idosas e ressaltou que a questão a ser definida pela ANTT relativa ao equilíbrio tarifário das empresas “é uma questão que exige providência administrativa, tendo em vista o disposto no art. 175 combinado com o art. 37, XXI da CF 88”.