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Falsa responsabilidade criminal leva Banco do Brasil a indenizar agropecuaristas

O Banco do Brasil S/A (BB) terá de indenizar dois agropecuaristas por lhes ter imputado crime de estelionato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o BB ao pagamento por danos morais do valor de R$ 35 mil para cada um.

No caso, Jardelino e Odonelso Bettiato ajuizaram a ação de indenização devido às acusações que lhes foram imputadas pelo BB, explicitando que, à época dos fatos, para a formação de lavouras, obtiveram financiamentos agrícolas junto ao banco, para custeio de plantação de soja.

O contrato foi firmado com adesão do Proagro, como garante, pelo pagamento do adicional (prêmio de seguro) e cobertura de todo o custeio da cultura. Segundo os autos, o contrato de financiamento agrícola acabou no descumprimento pelos agropecuaristas, com justificativa de improdutividade decorrente de excesso de chuvas exatamente no período da colheita, obrigando o pedido de cobertura pelo Proagro, cujo agente era o BB.

Inicialmente, o pedido foi indeferido pelo Proagro, autorizando ao banco a execução do crédito em relação aos dois, o que foi feito. Todavia, após o recurso administrativo proposto por eles, houve o deferimento da cobertura, efetuando-se o pagamento pelo Proagro ao BB.

Entretanto, o BB, mesmo após o acerto parcial do débito, representou criminalmente contra os agropecuaristas, afirmando que eles desviaram a produção obtida das lavouras para obtenção de vantagem ilícita.

Indenização

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, para condenar o BB ao pagamento “de mil salários mínimos, para cada requerente, à base do salário mínimo vigente quando da execução e liquidação da sentença, como reparação do dano moral experimentado pelos autores”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por maioria, confirmou a sentença, reduzindo, porém, o valor dos danos morais, fixando-o em R$ 35 mil para cada um.

No STJ, o banco sustentou que, no caso, houve desvio de plantio com intuito de lhe causar prejuízos, não lhe sendo facultado adotar qualquer outra conduta senão a de comunicar o fato à autoridade competente. Desse modo, alegou que o simples fato de haver requerido a abertura de Inquérito policial caracteriza exercício regular de direito, incapaz de gerar responsabilidade.

Segundo o relator, ministro Castro Filho, o BB não se limitou a “representar” à autoridade policial, mas permitiu que as acusações ficassem amplamente conhecidas, reiterando, inclusive, o pedido de desarquivamento do Inquérito logo após a propositura da ação, criando constrangimento aos agropecuaristas.

Nesse caso, afirmou o relator, a temeridade ou a mera leviandade configurou abuso de direito, passível de responsabilização reparatória, não se podendo aceitar que o banco tenha agido no exercício regular de seu direito.

Quanto ao valor fixado para pagamento da indenização, o ministro ressaltou que só é admitida a intervenção do STJ no seu controle quanto presente distorção. “No caso vertente, a quantia fixada pelo tribunal a quo, R$ 35 mil, a título de danos morais, não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, não merecendo sofrer interferência deste Tribunal”, disse o ministro Castro Filho.