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Saque com procuração falsa obriga banco a indenizar correntista

O saque feito por meio de procuração falsa é uma fraude contra o banco e não contra o correntista, que não pode ser prejudicado pelo ato. Por isso, o banco deve responder pelo dano, assim como ocorre quando aceita e paga cheque com assinatura falsificada. O entendimento, já pacificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, vai permitir que o lavrador Sandro Mariano, da pequena cidade de Jaru, em Rondônia, seja indenizado pelo Banco do Brasil.

Desde os 17 anos de idade, Sandro aplicava suas economias no Fundo Mútuo de Investimento do BB. Em agosto de 1988, transferiu seu capital, Cr$ 1.634.000,00 (em valores da época), da agência de Jaru (RO) para a agência de Ouro Preto do Oeste (RO). Dois meses depois, a advogada Cléia Aparecida Ferreira, usando uma procuração falsa, sacou todo o dinheiro do lavrador. O documento não tinha a assinatura de Sandro e a assinatura de seu pai, João Mariano, responsável pelo menor, havia sido falsificada.

Na ação de indenização contra o BB, Sandro pediu o ressarcimento da quantia paga ilegalmente, com juros e correção monetária. O banco contestou a ação, afirmando que Sandro conhecia a autora do saque e contra ela deveria insurgir-se. A defesa do BB informou que foi conferida a assinatura do pai do correntista e o caixa concluiu pela sua autenticidade. “Não é razoável que o banco recorresse ao tabelião para verificar a autenticidade da assinatura, mesmo porque, essa providência não consta do manual do BB”, afirmou a defesa, na contestação.

O juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao lavrador mas o Tribunal de Justiça de Rondônia modificou a sentença. Mesmo concluindo que a procuração era falsa, o TJ/RO afastou a responsabilidade do banco por considerar que não houve culpa na ação do funcionário que deu eficácia ao documento apresentado com aparência de autenticidade. O TJ/RO acolheu a tese de que os saldos dos fundos de investimento do poupador que contrata com o banco e a ele confia seus recursos, podem ser livremente sacados por qualquer pessoa, desde que se apresente com documento aparentemente autêntico, correndo o risco à conta exclusiva do depositante.

O lavrador Sandro Mariano conseguiu modificar a decisão estadual no STJ. Relator do recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, considerou que todas as vezes que um falsário apresenta ao banco um saque com a assinatura falsificada, a vítima visada é o banco e não o correntista, cuja assinatura falsificada é apenas um meio para a consecução do fim. “O pagamento feito mediante a apresentação de documento falso, sem a concorrência de culpa do correntista ou poupador, constitui ofensa ao direito deste se tais pagamentos são lançados à sua conta e a culpa consiste exatamente na efetivação do pagamento ao falsário”, concluiu.

&Processo: Resp 267651