A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS não incide sobre as ligações internacionais. É a primeira vez que tal matéria está sendo apreciada pelo STJ. Os magistrados, à unanimidade, seguiram o voto do relator do processo, ministro Castro Meira. Ele aceitou os argumentos apresentados pela Telemar Norte Leste S/A e anulou decisão de mérito (questão central) do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ/RR) que determinava o pagamento do imposto.
O conflito teve início com ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra a Telemar para recebimento de débitos de ICMS supostamente devidos de 1995 a 1998. A empresa não aceitou a cobrança alegando que, à época dos fatos, não prestava serviços de DDI (Discagem Direta Internacional), mas apenas faturava, arrecadava e repassava o valor do serviço à Embratel. Até outubro de 1999, somente a Embratel estava autorizada a realizar ligações telefônicas internacionais. Por tal motivo, a Telemar alegou figurar no pólo passivo da execução.
A empresa de telecomunicações sustentou ainda que a Lei Complementar 87/96 isentaria as ligações internacionais da cobrança do ICMS. O artigo 3º, inciso II, da lei determina isenção de imposto sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”.
Para o Tribunal de origem (TJ/RR), no entanto, o serviço prestado pela Telemar não poderia ser caracterizado como “exportação de serviços de comunicação”. O Acórdão (decisão colegiada) firmado pelo TJ diz que “não há prestação destinada ao exterior, uma vez que só participam da relação jurídica o tomador do serviço e a operadora que o presta, ambos localizados no território nacional”. Por tal motivo, não valeria no caso a regra estabelecida pela LC 87/96. Quanto à legitimidade, o Tribunal aceitou a alegação quanto ao pólo passivo, entendendo que a Telemar se utiliza dos serviços da Embratel, não o contrário.
A decisão O ministro Castro Meira analisou a questão com base no Código Tributário Nacional, que estabelece como contribuinte a pessoa que detém “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (artigo 121, parágrafo único, inciso I). No caso, segundo o relator, a Telemar e demais operadoras locais não se ajustariam ao conceito de contribuintes do ICMS porque não estavam autorizadas a prestar o serviço de telefonia internacional.
“Poderia a lei atribuir-lhes a condição de responsável tributário, já que eram responsáveis pelo faturamento do serviço. Entretanto, inexistindo previsão legal específica de retenção do ICMS, não há como responsabilizar as operadoras locais pelo tributo incidente sobre serviços que não executaram nem estavam autorizadas a executar”, defende o ministro Castro Meira em seu voto.
O ministro ampara seu entendimento em decisões dos Conselhos de Contribuintes do Rio de Janeiro e de Minas Gerais que, em situações semelhantes à Telemar, reconheceram que a TELERJ e a TELEMIG não poderiam figurar no pólo passivo da execução.