É vedada a cobrança de valores quando da utilização dos bens de domínio público pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica. Dessa forma, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da Rio Grande Energia S/A – RGE para afastar a cobrança de “retribuição pecuniária” instituída pelo município de Parobé (RS).
De acordo com os autos do processo, a RGE impetrou um mandado de segurança para afastar a cobrança da Lei Municipal nº 1912/2002 que instituiu a cobrança da retribuição pecuniária em virtude da utilização pela concessionária de serviço público da passagem de cabos e fios.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou legítima a cobrança de remuneração pelo uso de bem público, ainda que de uso comum, do povo, quando há utilização privativa de porção, como é o caso da que realiza concessionária de distribuição de energia elétrica. “Autorizada a cobrança por lei, sequer a resistência quanto à forma e competência se faz presente”, decidiu.
No STJ, a RGE argumentou que é vedada a cobrança de quaisquer valores dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica para a utilização das faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica.
Para o ministro Castro Meira, relator, a nominada “remuneração pecuniária” não se encaixa no conceito de taxa ou preço, pois não há serviço prestado pelo município ou exercício de poder de polícia. Também, destacou o ministro, ao “ceder” o espaço aéreo e o solo para a instalação de postes e passagens de cabos transmissores de energia elétrica, não desenvolve atividade empresarial, seja de natureza comercial ou industrial.