A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia móvel Americel pela cobrança indevida de faturas detalhadas solicitadas pelos seus clientes. Com isso, a Americel – atualmente incorporada à operadora Claro – terá, além de emitir tais faturas gratuitamente, ressarcir os consumidores com o dobro do valor cobrado pelo detalhamento das contas telefônicas.
O voto do relator, ministro José Delgado, foi acompanhado por unanimidade pelos componentes da Primeira Turma. O ministro não acatou os argumentos dos advogados da Americel contra o Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contrário à apelação da empresa.
Entre outras queixas, os advogados reclamavam da falta de legitimidade do Ministério Público do DF para propor a ação civil pública que culminou na condenação – alegavam que se tratava de direitos individuais. Também alegaram que a Americel não poderia ser responsabilizada porque haveria cumprido todas as exigências das Normas Gerais de Telecomunicações, baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Também suscitaram o artigo 13 da Lei nº 8.987/95, que permitiria a cobrança de tarifas diferenciadas em função de custos específicos provenientes do atendimento ao público, e o artigo 3º da Lei nº 9.472/97, que definiria como violação do direito de privacidade do consumidor o detalhamento indiscriminado de todas as faturas.
Sobre a ilegitimidade do Ministério Público, o relator afirmou, em seu voto, que cabe “ressaltar que a ação civil pública em análise busca a proteção de direitos individuais homogêneos dos consumidores”. Portanto, tal argumentação acabou refutada.
Acerca da não-responsabilidade da Americel, que estaria apenas cumprindo as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, o ministro José Delgado suscitou o artigo 175 da Constituição Federal e também o Código de Defesa do Consumidor para concluir que é obrigação da empresa o fornecimento de um “serviço adequado” como suscitado pelas referidas leis.
“Assim, (…) não é razoável que se exclua do conceito de ‘serviço adequado’ o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada, é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito”, ressaltou o ministro em seu voto.