Nos regimes de revezamento (no caso, 5×1) o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração legal do repouso.
Com esse entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram um recurso da Servcater Internacional Ltda., que pretendia anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos que condenou a empresa a pagar em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
Relator do recurso no TRT-SP, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira observou que a lei manda pagar em dobro o salário das horas trabalhadas em domingos e feriados, quando não for concedida a respectiva folga compensatória.
Nos regimes de revezamento (no caso, 5×1), destacou o juiz, “em dias de feriado é obrigatória a folga, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração legal do repouso, conforme súmula 146 do TST”.
Os juízes da 9ª Turma do TRT-SP acompanharam, por unanimidade, o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira e deram provimento parcial ao recurso da empresa, excluindo a condenação do pagamento em dobro aos domingos, inaplicável nos regimes de revezamento.