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Bancário que trabalha oito horas tem direito a hora de almoço

O trabalhador bancário cuja jornada legal é habitualmente prorrogada para oito horas tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não o de apenas quinze minutos previsto para a jornada de seis horas. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) de um embargo do Banco do Estado de São Paulo – Banespa, mantendo condenação ao pagamento do intervalo não usufruído como hora extra a uma ex-funcionária.

A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), já havia sido mantida quando a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista do Banespa, por entender que o desrespeito ao intervalo intrajornada implica o pagamento de horas extraordinárias.

A decisão da Turma esclarecia que a CLT prevê que, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. A CLT, portanto, “alude a trabalho contínuo, e não a jornada” – ou seja, é o período efetivamente trabalhado, e não a jornada contratual estabelecida, que determina a extensão do intervalo.

Ao recorrer à SDI-1, o Banco insistiu na alegação de que o bancário está sujeito à jornada de seis horas, o que lhe assegura um intervalo de 15 minutos, de acordo com o art. 71, § 4º, da CLT.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, registrou em seu voto que o art. 71 da CLT, em seu “caput”, “determina a concessão de intervalo mínimo de uma hora para o ‘trabalho contínuo’ superior a seis horas”. No caso, o TRT já havia constatado que a bancária cumpria, efetivamente, jornada de oito horas – tendo direito, portanto, ao intervalo mínimo de uma hora, que não era concedido.

“Interpretar tal expressão de outra forma importaria negar a finalidade da obrigatoriedade do intervalo, que é a proteção da saúde e da segurança do trabalhador que cumpre jornada habitual superior a seis horas e que necessita de um intervalo para refeição e descanso com duração maior”, ressaltou o relator.