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Servidora federal aposentada volta a receber vantagem suspensa há onze anos

Uma funcionária pública aposentada da extinta Comissão de Valores do São Francisco conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de reintegração da vantagem de 20% de seu provento. O pagamento inclui os valores retroativos devidos desde outubro de 1.995, quando a vantagem foi excluída de seu contracheque, até a presente data. A decisão, unânime, é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A funcionária pública impetrou mandado de segurança no STJ contra ato que excluiu do seu contracheque a vantagem de 20% prevista no inciso III do artigo 184 da Lei nº 1.711/52, que vinha recebendo desde sua aposentadoria, em janeiro de 1.966, até outubro de 1.995.

A administração federal alegou ter cortado o benefício por entender que, ocorrendo aposentadoria em que o servidor receba remuneração do cargo em comissão, não deve ser feito o pagamento da referida vantagem porque os dois pagamentos se excluem mutuamente, por determinação legal expressa na Lei nº 1.711/52.

A relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a servidora, ao se aposentar, tinha o direito de optar entre as vantagens do cargo em comissão ou a função gratificada exercida ou o aumento de 20% de seu provento. Mas a relatora verificou que a servidora foi amparada pelo artigo 1º da Lei nº 1.741/52, segundo o qual “ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando agastado dele depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente”.

Ao restabelecer o pagamento da vantagem, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que os proventos da servidora aposentada já correspondiam aos vencimentos do cargo em comissão agregado e que nesse caso não há acúmulo de vantagens ou necessidade de opção. Entendimento acompanhado, por unanimidade, pela Terceira Seção do STJ.