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STJ mantém indisponibilidade dos bens da Sersan, construtora do edifício Palace II

Decisão da Justiça fluminense foi confirmada pela Quarta Turma do STJ. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, não identificou qualquer monstruosidade na sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como queria a defesa. Medida visa a garantir que a empresa conserve fundos para indenizar vítimas do desmoronamento do prédio ao final do processo.

A Sersan – Sociedade de Terraplenagem Construção Civil e Agropecuária Ltda , empresa responsável pela construção do edifício Palace II, do Rio de Janeiro, está proibida de vender qualquer de seus bens imóveis, móveis e semoventes. A medida visa garantir que a empresa conserve fundos para indenizar as vítimas do desmoronamento do prédio, quando concluído o processo. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi confirmada, à unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

A questão chegou ao STJ em recurso em mandado de segurança apresentado pela defesa da construtora, após ver frustrada a tentativa de anular a decisão junto ao Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do TJRJ. No recurso, os advogados consideraram “teratológica” a decisão do Tribunal de Justiça. Dizem que foram feridos o direito de defesa e o princípio do contraditório durante o curso da ação civil pública que resultou na indisponibilidade dos bens da Sersan. Reclamam de excesso na ordem que, para a defesa, impõe “medida desnecessariamente gravosa”. Por fim, alegam falta de fundamentação à decisão e relatam que o Grupo Sersan ficará impedido de prosseguir com suas atividades, com danos a seus empregados e às pessoas que buscam ser indenizadas.

Ao analisar o pedido, o ministro Aldir Passarinho Junior não identificou qualquer monstruosidade ou teratologia na sentença do Tribunal, “senão questões jurídicas decididas desfavoravelmente aos recorrentes, perfeitamente enfrentáveis pelo meio adequado”. Para o ministro, o meio jurídico apropriado para contestar tal decisão seria a medida cautelar, porque a matéria requer reexame dos fatos, “o que não tem espaço na órbita restrita do mandado de segurança”, explica.

Em seu voto, o relator cita trecho da decisão do TJ, que rebate a alegação de teratologia sob o seguinte argumento: “A expressão ‘teratológica’, todavia ficaria melhor para a definição da monstruosidade cometida pelos impetrantes na construção do edifício Palace II, responsável pelo seu desabamento, que causou a morte de oito pessoas e a perda total de todos seus bens, por tantas outras, criminoso procedimento que, em qualquer país sério, já teria levado à prisão os responsáveis por tão tamanha desgraça”.