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Extinto recurso de servidora por não comprovação de direito à anistia política

Em votação unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou extinto o mandado de segurança impetrado por Eny de Oliveira Novaes contra omissão do ministro de Estado da Justiça. Eny pedia sua anistia política, com direito à reparação econômica. Ao decidir, a Seção considerou que o mandado de segurança demanda o revolvimento de questões fáticas e análise das provas, o que não se ajusta com a via escolhida, a qual exige prova pré-constituída.

Para o ministro, não ficou demonstrado, “de plano apenas pelo confronto das provas trazidas à colação, o direito da impetrante à declaração de anistiado político. A exigência de comprovação incontroversa do alegado direito líquido e certo demanda a apresentação de prova cabal, hipótese não ocorrente na espécie”, afirmou o relator, ministro Castro Meira.

No caso, Eny sustentou que, em 5/5/2002, requereu ao Ministério da Justiça sua anistia política e que, até o momento, seu pedido não foi apreciado. Pediu que a sua pretensão fosse acolhida e, assim, declarada anistiada política, “com direito à reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, bem como aos atrasados devidos a partir de 05/10/1988, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, do ADCT, da CF/1988”.

Em suas informações, o ministro de Estado da Justiça sustentou ausência de prova pré-constituída, o que inviabilizada a concessão do mandado de segurança. Acrescentou que a Lei da Anistia não fixa prazo para a conclusão dos processos de que trata – e isso decorre de uma decisão política que não cabe ao Judiciário suprir, não em termos absolutos e que, nos casos da espécie, a doutrina é no sentido de se prestigiar o critério da razoabilidade.