A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem a presença de um agente para autuar. O ministro Humberto Martins, relator do caso, entendeu que os “pardais eletrônicos” não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida.
A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Departamento de Trânsito (Detran), para que fossem anuladas suas multas por excesso de velocidade. Ela alegou que o Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contraria o artigo 280, parágrafo 4º, da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito – CBT) e argumenta, ainda, que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presença e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.
O relator frisou que o disposto no inciso 4º do artigo 280 do CTB deve ser interpretado em conjunto com o restante do dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante.
Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam o limite máximo estabelecido pelo estado.