Frederico Carlos Jaña Neto, Ari de Azevedo Marques Neto, Guilherme Novita Garcia e Luís Eduardo Passarelli Tirico estão livres da Ação Penal a que respondiam pela morte de Edison Tsung Chi Hsueh. Eles eram veteranos do curso de Medicina da Universidade de São Paulo e foram acusados de causar a morte por afogamento do calouro durante um trote. A maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ trancou a Ação Penal em relação a todos os acusados em razão de falta de justa causa a embasar a denúncia.
O crime ocorreu em fevereiro de 1999. A denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que os acusados estavam recepcionando os calouros, entre os quais Edison Hsueh. Aplicavam o tradicional trote, após a aula inaugural. Os calouros foram despojados de seus pertences, amarrados pelos pulsos com barbantes e submetidos a atos como arremesso de ovos, banho de ovo e farinha e pintura no corpo. Depois foram levados para a Avenida Dr. Arnaldo, seguindo para a Associação Atlética Acadêmica Oswaldo Cruz, onde foram lavados com água e sabão em um bosque e, posteriormente, obrigados a entrar na piscina. Durante os caldos e outras “brincadeiras” que foram aplicadas, acabou ocorrendo o afogamento de Hsueh.
A defesa entrou com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça paulista pedindo o trancamento da ação pelo reconhecimento de que a denúncia seria inepta (que omite os requisitos legais, ou se mostra demasiado contraditória e obscura, ou em patente conflito com a letra da lei). Como a Justiça paulista indeferiu o pedido, houve o pedido ao STJ, no qual quer ver reconhecida a falta de justa causa para a Ação Penal.
O relator do habeas-corpus, ministro Paulo Gallotti, destacou que, pelas peculiaridades do caso, apreciar a alegação demandaria a avaliação dos elementos que levaram à convicção do Ministério Público ao oferecer a denúncia, sem adentrar o exame das provas.
Segundo o ministro, os depoimentos prestados dão conta de que tanto houve calouros que participaram do trote que não se incomodaram, como houve os que se consideraram humilhados e desrespeitados, mas todos deixam certo que não há como pretender relacionar os acusados com a morte da vítima.
“Ainda que fossem veementes todos os depoimentos (e não o são) em afirmar que houve excessos, violência, agressões e abusos no ‘trote’, tais elementos de prova não se mostram suficientes para sustentar a acusação de homicídio qualificado imputada aos réus, por não existir, como acentuado, o menor indício de que o óbito da vítima tenha resultado dessas práticas”, entende o ministro.
Conforme ressalta o relator, o que os autos revelam é que tudo não passou de uma brincadeira – “de muito mau gosto” – em festa de estudantes. “A conclusão a que se chega certamente não é aquela pretendida por alguns, mas a verdade é que os autos não contêm elementos suficientes para dar curso à Ação Penal movida contra os pacientes por homicídio qualificado, isto sem deixar, mais uma vez, de lamentar profundamente a morte trágica do jovem Edison Tsung Chi Hsueh”.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma, com exceção do ministro Hamilton Carvalhido – que entendia que não se poderia, em habeas-corpus, apreciar o conjunto de provas. Para o ministro Carvalhido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que só se admite o trancamento da Ação Penal pela via do habeas-corpus – tendo em vista que é uma medida de exceção – quando caracterizado não existir na legislação o tipo penal, incidência de causa de extinção da punibilidade, quando não houver indícios de autoria ou de prova da materialidade (ocorrência) do delito, ou ainda se for indiscutivelmente deficiente a peça inicial (acusação). O que a seu ver não é o caso.
Segundo entende o ministro Carvalhido, a denúncia mostra-se formalmente válida, tendo em vista que descreve suficientemente os fatos criminosos, permitindo o direito de defesa; o conjunto da prova que instruiu a denúncia é sem sombra de dúvidas suficiente para que se afirma haver justa causa para a Ação Penal e, além disso, a causa deve ser julgada pelo seu juízo natural, sendo incabível que o STJ julgue os réus em um habeas-corpus.