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Trancada ação contra Wanderlei Luxemburgo

A 2ª Turma do TRF da 2ª Região concedeu, por unanimidade, a ordem para trancar uma Ação Penal contra o técnico de futebol Vanderlei Luxemburgo. A decisão foi tomada em 19/9/2001 no julgamento de um habeas corpus impetrado por seu advogado. O processo é aquele no qual Vanderlei é acusado de uso de passaporte falso, em virtude de o documento ter sido tirado com uma certidão de nascimento falsa. A Ação Penal está correndo na 7ª Vara Federal Criminal e, segundo a denúncia do Ministério Público Federal – MPF, o técnico tem duas certidões com datas de nascimento diferentes: 1952 e 1955. A primeira foi tirada em 1954 e a segunda em 1967. Ele foi denunciado por falsidade ideológica, uso de documento falso e crime continuado (artigos 299, 304 e 71 do Código Penal).

No habeas corpus a defesa alega que Vanderlei Luxemburgo só tinha conhecimento da certidão em que ele consta como nascido em 1955, tirada e entregue por seu pai em 1967 quando ele tinha quinze anos. Ressaltou que a certidão foi expedida pelo cartório do 1º Distrito de São João de Meriti, por ordem judicial do Juiz de Direito daquela Comarca. Diz também que, assim que ele soube da existência de outra certidão anterior, entrou na Justiça para cancelar uma delas, o que, até agora, não havia ocorrido. Por isso, argumenta o advogado, não há justa causa para ação, ademais, se houve crime, não teria sido do técnico que, no caso, seria a vítima. Além disso, acrescentou, o delito estaria prescrito, pois foi cometido há 34 anos.

O Relator do processo, Desembargador Federal Cruz Netto, entendeu que, pelo fato da certidão apresentada para obter o passaporte (a de 1967) ter sido lavrada por ordem judicial, ela é válida e prevalece sobre a anterior, até que seja cancelada por outra ordem judicial “…mesmo porque não se sabe quais foram os motivos que levaram o pai dele a requerer o segundo registro e nem os fundamentos da decisão do juiz”. Levando isso em consideração, o magistrado concluiu que “…se foi foi expedido com base em dados constantes em uma certidão(…)válida até prova em contrário, o passaporte(…)não pode ser considerado falso”. Acrescentou que a Justiça Federal, sobretudo na área criminal, não tem competência para desfazer a decisão da justiça estadual que determinou o novo registro. “Disso resulta, a meu ver, a atipicidade do fato, pois se não é possível, no caso(…)declarar a falsidade da certidão(…)e se esse vício é que acarretaria a falsidade do passaporte, não se pode, conseqüentemente, afirmar a falsidade deste”. O Desembargador também não viu relevância penal no fato, pois não foi apresentado nada que pudesse ter causado prejuízo, mesmo potencial, ao direito de alguém. De acordo com seu voto,”(…)a doutrina moderna firmou-se no sentido de que o crime de falso só se consuma pelo uso do documento falso em detrimento de outrem, porque a intenção de prejudicar constitui a essência do delito”.

Em vista disso, concedeu a ordem para trancar a Ação Penal, no que foi acompanhado por unanimidade pelos outros membros da 2ª Turma.

PROCESSO: 2001.02.01.024013-5