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STJ: Paulo Gallotti suspende indiciamento de envolvidos em trote na USP

O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao médico Frederico Carlos Janã Neto e ao estudante Ari de Azevedo Marques Neto, para sustar o indiciamento dos dois até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma do STJ, mas manteve em curso a Ação Penal instaurada. Frederico e Ari foram denunciados por envolvimento no trote ocorrido na Universidade de São Paulo (USP) que resultou na morte por afogamento do aluno Edson Tsung Chi Hsueh, de 22 anos.

O incidente ocorreu nas dependências da Associação Atlética Acadêmica Oswaldo Cruz (AAAOC), em fevereiro de 1999, por ocasião de uma festa de confraternização da Faculdade de Medicina da USP. À época foi instaurado Inquérito policial e colhidos mais de uma centena de depoimentos, além de perícias e laudos. Paralelamente, foi aberto perante a 5ª Vara do Júri de São Paulo expediente provisório relativo ao Inquérito, no qual uma série de providências foram requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo, tais como a apreensão, quebra do sigilo telefônico de inúmeras pessoas.

A defesa dos estudantes informa, no pedido ao STJ, que foi impetrado habeas-corpus em favor dos dois perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), onde se pedia a concessão da liminar para o efeito de se determinar o sobrestamento (paralisação) do indiciamento dos dois estudantes. A medida pleiteada foi deferida pela Segunda Vice-presidência do TJ/SP. No julgamento do mérito, o pedido foi negado posteriormente e, portanto, as liminares foram cassadas.

No pedido ao STJ, a defesa dos indiciados requereu “o sobrestamento da Ação Penal instaurada contra os dois e de quaisquer atos de indiciação em relação às suas pessoas, até o julgamento final do habeas-corpus”.

Para o ministro Paulo Gallotti, quanto ao pedido da sustação da Ação Penal, “não se mostra razoável, pelo menos na cognição que ora se faz, a concessão da medida, por não se conhecer as razões do Tribunal de origem, dado que, segundo se afirma, o Acórdão não foi ainda publicado”.

“No tocante à efetivação do indiciamento, contudo, parece recomendável que o ato não se realize, tendo em conta que a jurisprudência da Corte é no sentido de que não se justifica o indiciamento policial daquele contra quem o Ministério Público já ofereceu denúncia”, assinala Paulo Gallotti. Com base no pedido o ministro deferiu a liminar apenas para sustar o indiciamento de Frederico Janã Neto e Ari de Azevedo Marques Neto até o julgamento final do habeas-corpus. O julgamento do mérito será feito após o retorno do recurso do Ministério Público Federal.