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Contribuições sociais são consideradas tributos

A 8ª Turma do TRF-1ª Região negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) formulado sob alegação de que o prazo prescricional para se cobrarem créditos de natureza previdenciária seria decenal, por força do art. 46 da Lei 8.212/91, e não qüinqüenal, como previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

No voto, a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, esclarece que há entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 146.733, rel. Min. Moreira Alves), bem como do Superior Tribunal de Justiça, de que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributos, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional.

Assim, finalizou a Desembargadora: o prazo prescricional a ser utilizado, também em relação às execuções de débitos concernentes às contribuições para a seguridade social, é aquele estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que, diante do status de lei complementar, constitui o veículo normativo adequado e aplicável. Não há de se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional estipulado por lei ordinária, no caso, pela Lei 8.212/91, pois prevalece o disposto no Código Tributário Nacional.