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Contribuições destinadas à Previ têm natureza de acréscimo patrimonial

A 8ª Turma do TRF-1ª Região julga processo que trata de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre complementações de aposentadoria, proventos estes pagos à autora pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ. O período discutido está compreendido entre 1º/01/89 e 31/12/95, portanto anterior à vigência da Lei 9.250/95. De acordo com a beneficiária das parcelas de complementação da aposentadoria, estas não constituem acréscimo patrimonial, razão pela qual incabível a incidência de imposto de renda após a aposentadoria. Alegou também que as contribuições que fez à Previ foram regularmente tributadas, seria, portanto, uma dupla tributação, o que não permite nossa legislação.

A Desembargadora Federal, relatora Maria do Carmo Cardoso, estabeleceu em princípio o entendimento geral de que valores recebidos de entidade de previdência privada constituem, sim, aquisição de patrimônio tributável, uma vez que há participação de empregado e de empregador na composição do fundo de pensão, o que reflete acréscimo nos proventos de aposentado do empregado.

Ocorre que, esclareceu a Desembargadora em seu voto, houve mudanças na sistemática da incidência de imposto de renda sobre valores destinados às entidades de previdência privada que devem ser consideradas, tendo em vista o período em questão. A Lei 7.713/88 determinava a retenção na fonte do montante destinado às entidades de previdência privada, enquanto que, com o advento da Lei 9.250/95, a incidência passou a dar-se quando do saque do numerário. Assim, a incidência do imposto de renda sobre o resgate dos valores vertidos às instituições de previdência privada, entre o período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, configura bitributação – o que não é admitido no sistema tributário pátrio -, visto já ter a Lei 7.713/88 previsto o recolhimento do imposto na fonte, sobre a totalidade dos proventos.