A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, condenou a ALL América Latina Logística do Brasil S.A., sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A., a restituir a um ex-empregado os valores descontados a título de imposto de renda sobre a parcela referente a sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).
A decisão modifica Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que havia negado provimento ao recurso ordinário do trabalhador por entender que “os valores retidos pela empresa, a título de imposto de renda, já foram recolhidos à Receita Federal, e o ressarcimento pretendido somente pode ser postulado diretamente junto àquele órgão mediante remédio próprio”.
Em seu recurso ao TST, o ex-empregado da ALL insistiu na devolução dos descontos, tento em vista o fato de a Orientação Jurisprudencial nº 207 do TST estabelecer que a indenização paga por conta de adesão a PDV não está sujeita à incidência de imposto de renda, por não se tratar de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória. Por isso, caberia à empresa o dever de reembolsar valores indevidamente abatidos do crédito trabalhista.
O relator do recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, deu razão ao empregado. “A decisão do TRT, nos termos em que se pronunciou, isentou de responsabilidade o empregador pelos descontos indevidos na verba trabalhista, contrariando a OJ 207 do TST”, observou. “Ao efetivar o desconto ilícito, o empregador assume a responsabilidade pela restituição do respectivo valor junto ao empregado”.
O ministro Dalazen ressaltou que “cabe ao empregador, assim, causador do prejuízo, e não ao empregado, encetar esforços para a obtenção, na via administrativa ou na via judicial, da repetição do indébito referente ao imposto de renda indevidamente descontado e recolhido.