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TST nega anistia a trabalhadora que aderiu a PDV do BNDES

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista de uma ex-auxiliar administrativa demitida do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) durante o governo Collor. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que negou o pedido de reintegração por considerar que a demissão se deu quando a ex-funcionária aderiu ao plano de demissão voluntária instituído pelo BNDES.

A alegação da trabalhadora em seu recurso de revista foi a de que este fato – sua adesão ao plano – não foi apreciado pelo juiz de primeiro grau quando do julgamento da reclamação trabalhista, e, desta forma, não poderia ser adotado como razão de decidir pelo TRT. O relator do recurso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, no entanto, considerou as alegações “incompreensíveis”, uma vez que a jurisprudência do TST (Súmula nº 393) prevê que o recurso ordinário, por ter efeito devolutivo, “transfere automaticamente ao TRT a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença”.

A trabalhadora foi admitida em 1983 e demitida em 1991, quando o BNDES, na reforma administrativa promovida pelo Executivo, segundo alegou, “demitiu sem justa causa grande número de empregados”. Na reclamação trabalhista, pediu a reintegração com fundamento na Lei nº 8.874/94, que anistiou os servidores públicos civis e empregados da administração pública direta, autárquica e fundacional e aqueles das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União Federal.

No processo, a ex-auxiliar administrativa informou que seu pedido de reintegração já havia sido analisado e deferido administrativamente pela Comissão Especial de Anistia do BNDES, sem que no entanto fosse chamada de volta ao trabalho. Em sua defesa, o BNDES alegou que, além da ex-funcionária não preencher as condições previstas na lei da anistia, os atos praticados pela Comissão Especial de Anistia foram suspensos e revistos a partir de 1995. Finalmente, informou que, “a rigor, foi a própria trabalhadora quem ‘pediu para ser despedida sem justa causa’, ou seja, solicitou para ser incluída no programa de incentivo ao desligamento empreendido pelo BNDES”, recebendo por isso indenização adicional.

Em resposta a essa informação, a ex-funcionária juntou ao processo documento explicando que “a decisão [do Governo] de reduzir os quadros foi clara, e a indenização foi oferecida àqueles que se sujeitassem a ser despedidos no período marcado. (…) A falta de critério para as despedidas levou grande número de empregados a aceitar o tal ‘incentivo’, para melhor dizer, a coação. Ninguém sabia quem seria ‘escolhido’ para a demissão, o critério para fazê-lo era nenhum, então alguns, como a autora, economicamente mais fraca, viram-se constrangidos a aceitar a despedida naquele período porque sabiam que poderiam ser despedidos depois, como de fato aconteceu com muitos, e não receber um auxílio financeiro maior.”

A sentença da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido, por entender que, além de não estarem preenchidos os requisitos para o enquadramento na lei da anistia, o BNDES, “na qualidade de empresa pública, rege-se pelo regime jurídico das empresas privadas”. No julgamento do recurso ordinário contra o indeferimento, o TRT da 1ª Região considerou que o pedido de dispensa – ou seja, a adesão ao plano de incentivo à demissão – “é causa que iniludivelmente afasta a trabalhadora da proteção da legal invocada, ou seja, a ela não se poderia aplicar a lei da anistia que fala, indubitavelmente, em exoneração ou dispensa por ato arbitrário da Administração Pública”.