Press "Enter" to skip to content

TST reconhece renúncia à prescrição em acordo de PDV

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade das partes renunciarem à prescrição, dispositivo processual que leva à perda do direito de ação pelo decurso do tempo. O posicionamento foi adotado ao negar recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, que pretendia considerar como prescrita a iniciativa do extinto Banco do Estado de Rondônia S/A – Beron em promover o desconto de anuênios, conforme acordo firmado para a instituição de plano de incentivo ao desligamento voluntário (PDV).

O TST, conforme voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), manteve a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição em Rondônia e Acre), que assegurou a validade do desconto dos valores pagos a mais na forma de anuênios, correspondentes aos períodos de 1º de setembro de 1988 a 31 de agosto de 1989 e de 1º de julho de 1990 a 30 de junho de 1991. À época dos descontos, quando da quitação do PDV (1998), já tinham transcorridos quase dez anos do pagamento da parcela.

O decurso do tempo foi alegado pelo Sindicato dos Bancários em reclamação trabalhista formulada em favor de uma associada e proposta à primeira instância, que entendeu como prescrita a iniciativa do Beron. O TRT, contudo, modificou a decisão de primeira instância ao entender que o acordo do PDV previu expressamente a possibilidade do Banco efetuar o desconto dos valores pagos a mais durante o curso do contrato de trabalho, o que teria caracterizado a renúncia à prescrição.

“Se existe cláusula prevendo que os valores que tenham sido pagos a maior durante a vigência do contrato de trabalho deveriam ser debitados no PDV, não pode o Sindicato vir insurgir-se contra tal desconto que a trabalhadora havia pactuado e aceitado”, registrou o Acórdão do TRT.

No TST, a entidade sindical sustentou a inviabilidade da medida patronal, pois os descontos foram aplicados pelo Beron além do prazo da prescrição trabalhista previsto na Constituição em cinco anos (durante o curso do contrato) ou dois anos (a partir da extinção da relação de emprego).

A análise do recurso, no TST, demonstrou a validade do acordo firmado entre Banco e Sindicato e, por conseqüência, a renúncia à prescrição. Segundo Emmanoel Pereira, “não merece acolhida a pretensão, pois o TRT concluiu que a substituída (associada ao sindicato), ao aderir ao PDV concordou com todas as cláusulas nele contidas, abrindo mão de seus possíveis direitos, não podendo agora alegar o Sindicato a impossibilidade de abdicar da prescrição do direito pertencente à trabalhadora pois foi ela quem, efetivamente, renunciou ao referido direito”.