Press "Enter" to skip to content

Seguro de vida: Justiça decide que Sul América não pode rescindir os contratos

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, no último dia 02/08, tutela antecipada à Ação Civil Pública movida pela Promotoria de Justiça do Consumidor para que a Sul América Seguros de Vida e Previdência garanta a renovação dos contratos de seguro de vida dos planos “programa de vida” e “Clube dos Executivos”.

“A empresa havia informado aos seus consumidores que não renovaria mais o contrato a partir de setembro de 2006, e que os interessados poderiam optar por novos planos com reajuste de até 1.000%”, explica o Promotor de Justiça Gilberto Nonaka, assessor do Centro de Apoio Operacional do Consumidor.

A decisão obriga ainda a seguradora a publicar nos jornais de grande circulação o teor do Acórdão do Tribunal de Justiça, além de impor multa-diária de R$ 30 mil pelo descumprimento da decisão (leia íntegra abaixo).

Agora, os consumidores devem receber em casa novos boletos bancários com os valores corrigidos pelo INPC-IBGE. “A rescisão unilateral dos contratos de seguro de vida pela empresa é um claro afronto às determinações do Código de Defesa do Consumidor”, completa o Promotor de Justiça.

Íntegra da decisão:

Visto.

I) Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na ação civil pública promovida contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inconformada com a decisão que não apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou o encaminhamento das partes ao setor de conciliações para tentativa de composição amigável. A ação versa sobre tema conhecido neste Corte de Justiça, ou seja, a Seguradora notificou os segurados integrantes dos planos de seguros denominados “programa de vida” ou “Clube dos Executivos”, no sentido que honrará os referidos contratos até 30 de setembro de 2006, uma vez que, após aludida data, os atuais contratos não poderão mais ser renovados nas mesmas bases, facultando-se aos segurados contratar novo seguro, de acordo com três opções de contratação, integrantes do denominado “Programa de Readequação da Carteira de Seguros de Pessoas”, nos termos do atual Código Civil e da Resolução CNSP 117 e Circulares SUSEP nºs 301, 303 e 317. O prazo final para o exercício da opção ofertada foi fixado em 01 de junho de 2006. Alega o Ministério Público que o manejo das opções pelos segurados acarretará a elevação dos prêmios mensais que os mesmos pagam há mais de 30 anos, em média, entre 300% a 1.000%, sobre os valores vigentes no ano de 2006, percentuais que, evidentemente, não são proporcionais aos reajustes dos ganhos dos segurados-consumidores, especialmente considerando-se que a maioria deles são pessoas idosas, que além de não conseguirem arcar com os novos valores dos prêmios, também não serão aceitos em planos de seguros de outras seguradoras, por motivos óbvios. Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), postula a concessão do efeito ativo para os seguintes fins: 1) Obrigar a ré a prorrogar o prazo para que o consumidor exerça sua opção sobre a renovação do contrato, sem que haja qualquer perda das garantias contratadas, abstendo-se de cancelar os contratos de seguro de vida, sob pretexto de readequação imposta pela SUSEP, desequilíbrio financeiro das apólices, mercado, a teor do CDC; 2) Determinar à ré que se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguros celebrados com os consumidores, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes, emitido, por ocasião do aniversário dos planos, documentos de cobrança bancária que expressem a liminar, no prazo de cinco dias, a partir da intimação; 3) Com relação aos contratos que já tenham sido cancelados unilateralmente pela ré, motivada pelas mesmas razões acima referidas, seja obrigada a garantir ao consumidor retomar as condições pactuadas anteriormente, retroagindo tal decisão à data do referido cancelamento, sem qualquer modificação nos direitos e deveres dos contratantes, independentemente de terem os consumidores aderidos aos novos contratos impostos, devendo a seguradora emitir os documentos de cobrança (boletos) necessários, isentos de encargos moratórios – juros ou multas, no qüinqüídio, contado da intimação da liminar; 4) Seja a ré obrigada a comunicar a todos os segurados integrantes dos contratos “Programa de Vida – Clube dos Executivos”, ou outra denominação adotada, que estejam obrigados a valer-se das opções de recontratação, do conteúdo da decisão judicial liminar; 5) Seja a ré obrigada a publicar a decisão liminar em jornais de grande circulação, dando publicidade do seu teor, no prazo de 5 dias; 6) Seja a ré obrigada a trazer para os autos a lista completa dos segurados da aludida carteira; 7) Seja imposta multa diária de R$ 50.000,00, para eventual descumprimento do comando judicial, a ser recolhida ao Fundo de Reparação da Lei nº 7.347/85, artigo 13.

A agravada, por requerimento verbal formulado por seus procuradores, que compareceram em meu gabinete, requereu concessão de prazo para se manifestar sobre o inconformismo, antes da apreciação da liminar, o que foi-lhe deferido.

Seguiu-se manifestação da agravada, sustentando, em síntese, a legalidade do “Programa de Readequação da Carteira de Seguro de Pessoas”, elaborado consoante o atual Código Civil e Resoluções da SUSEP; a sua disposição de honrar todos os contratos de seguro objeto da ação até o dia de seus vencimentos, que ocorrerá em 30/09/06; que depois de tal data os contratos não poderão ser renovados nas mesmas bases, cabendo, no entanto, apenas aos segurados, fazer uso de uma das três opções que ela lhes apresenta; não há cancelamento de contratos nem rescisão unilateral, sendo falsa tal assertiva; apresenta parecer do Prof. Nelson Nery que sustenta a legalidade do programa de readequação da carteira de seguro; a inexistência do perigo da demora; e, por último, a falta de interesse recursal, eis que a decisão hostilizada não tem conteúdo decisório, limitando-se a postergar a apreciação da antecipação da tutela. Pediu seja negado provimento ao recurso, monocraticamente.

II) A preliminar de falta de interesse recursal suscitada pela agravada não prospera, eis que, a remessa dos autos para o setor de conciliação, sem a necessária apreciação da liminar pleiteada pelo Ministério Público em prol dos segurados, a par de configurar autêntica denegação de jurisdição, causa gravame àqueles, uma vez que, o prazo fixado unilateralmente pela seguradora para que se valham de uma das três opções de recontratação dos planos de seguro já se venceu em 1º de junho de 2006.

Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal.

III) Aprecia-se a antecipação da tutela recursal.

Presentes, sem dúvida, os requisitos do artigo 527, III, combinado com o artigo 558, ambos do Código de Processo Civil, sendo, de rigor, a concessão da antecipação da tutela e relevante a fundamentação do recurso, demonstrada ainda a possibilidade de lesão grave para os segurados.

Esta Câmara já tem entendimento consolidado, em hipóteses similares à presente, conforme ementa a seguir, parcialmente transcrita: “Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (…) Boa-fé objetiva das relações contratuais. Expectativa da segurada, por contrato firmado há longos anos, de ser mantida a cobertura securitária. Presença da aparência do bom direito e do perigo da demora que autoriza a liminar de manutenção do contrato de seguro, até decisão final da ação principal.” (Agravo de Instrumento nº 950.816-0-0; no mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 1.005.296-0-5).

IV) Diante disso, tem toda razão o Ministério Público do Estado de São Paulo, mercê do que, defiro a antecipação da tutela recursal para:

a) Determinar à agravada para prorrogar o prazo, por 90 dias, para que os segurados, querendo, optem pela renovação do contrato de seguro, sem que haja perda das garantias constantes da última apólice em vigor, ficando estabelecido que, tanto o valor das indenizações, como dos prêmios mensais, poderão ser simetricamente reajustados de acordo e nos limites da variação da correção monetária, verificada no período dos doze meses anteriores, aplicando-se como fator de atualização o INPC-IBGE.

b) Proibir o cancelamento ou rescisão unilateral dos contratos de seguros, pelos motivos invocados para a aplicação do Programa de Readequação da Carteira de Seguros de Pessoas.

c) No que concerne aos contratos que já foram cancelados unilateralmente pela seguradora ou não renovados, pelos motivos acima mencionados, seja concedida a opção, pelo mesmo prazo supra fixado, para que os segurados os renovem, nas condições anteriormente pactuadas, permitida a atualização monetária nos termos autorizados, devendo ainda a seguradora emitir os boletos de cobrança como de praxe, no prazo de 5 dias após a renovação, incluindo eventualmente os prêmios atrasados, sem acréscimos moratórios;

d) Comunicar a todos os segurados abrangidos por esta decisão, da concessão da presente antecipação da tutela recursal, informando-os do teor do que foi decidido;

e) Publicar em jornal de grande circulação nacional e estadual, de forma resumida, a concessão desta medida antecipatória, informando aos segurados a prorrogação do prazo para a renovação dos contratos de seguros, consoante estabelecido nesta decisão;

f) Apresentação, no prazo de 30 dias, da relação completa de todos os segurados da Carteira do Clube dos Executivos.

g) Imposição da multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o eventual descumprimento de quaisquer das determinações acima deferidas, concedido o prazo de 30 dias, a partir da publicação desta decisão, para que a seguradora cumpra integralmente o que aqui foi determinado.

h) Expeça-se “fax”, com urgência, ao douto Juízo.

V) À agravada, para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal.

VI) Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Intimem-se.

S.Paulo, 2 de agosto de 2006.

Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Relator