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STJ: Sul América terá de pagar despesas médicas de associado que atrasou parcela

O atraso de apenas uma parcela não isenta a seguradora de saúde de ressarcir segurado, segundo a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A terá de pagar as despesas médicas de associado que atrasou o pagamento da então última parcela.

No dia 30/05/97, Gisléia Amorim Guimarães sentiu fortes dores no abdome e, por isso, foi levada ao hospital Celim Centro Clínico Médico S/C LTDA localizado em São Paulo, capital. Apesar de ter sido atendida e medicada, as dores permaneceram e a doente foi levada ao Hospital e Maternidade Brasil, onde constatou-se que ela estava com apendicite. A segurada foi operada imediatamente e permaneceu hospitalizada.

Ao ser acionada, a Sul América, seguradora da paciente, afirmou que não pagaria as despesas hospitalares referentes ao período do dia 31/05 a 02/06/97, visto que a segurada, neste período, estava inadimplente. A doente recorreu a parentes para saldar a dívida no hospital, R$ 4.412,76, e entrou na justiça para reaver o dinheiro gasto.

A Sul América defendeu-se afirmando que “a cobertura do seguro é obrigação condicionada à satisfação da contraprestação por parte dos segurados, efetivada através do pagamento do prêmio” e, visto que a segurada não estava em dia com sua contas, não era merecedora de ressarcimento. No entanto, a segurada afirmou que desde 30 de agosto de 1989 é conveniada e jamais atrasou uma parcela. Completou alegando que não pagou a parcela do dia 30 de maio de 1997 porque nesse dia já estava doente e seu marido a acompanhava no hospital. Sendo assim, ainda segundo a segurada, como o dia do vencimento da parcela caiu numa sexta-feira e no final de semana os bancos não abrem, o pagamento só pode ser efetuado na segunda-feira, dia 02 de junho de 1997.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ao não conhecer o recurso especial, afirmou que “tratando-se de contrato de seguro-saúde, em que a indenização pelos gastos com internação constitui-se em obrigação principal da seguradora, o mero atraso de uma parcela do prêmio não se equipara ao inadimplemento total do segurado”. Para finalizar, Nancy Andrighi declarou: “Não existe, assim, em contrapartida ao atraso da última parcela do prêmio, direito da seguradora de descumprir sua obrigação contratual, qual seja a de indenizar o segurado pelos gastos com seu tratamento de saúde”. A decisão das primeiras instâncias foram mantidas e a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A terá de pagar as despesas médicas, R$ 4.412,76, as custas judiciais e os honorário advocatícios.