Press "Enter" to skip to content

Horas-extras diárias não devem exceder a duas

O prolongamento da jornada de trabalho de oito horas não deve exceder a duas horas-extras. Esse é o entendimento dos Juízes da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), no julgamento da ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a norma coletiva que permitia tal prática. Na ação que envolveu o Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Valores, Transporte de Documentos e Escolta Armada do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato das Empresas de Transporte de Valores do mesmo Estado discutiu-se a validade da norma que permitia o prolongamento da jornada de trabalho até o total de 12 horas. Segundo os julgadores da SDC , “o excesso de tal limite, dez horas diárias, somente poderá ocorrer em caso de necessidade imperiosa, por 'força maior' ou 'para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto' e, em qualquer caso, não ultrapassará doze horas”. No entendimento dos Magistrados, a cláusula do acordo coletivo não restringe a prorrogação da jornada a casos excepcionais, permitindo que a empresa exija a prestação do trabalho nessas condições sempre que entender necessário. Outro ponto de controvérsia foi a contribuição assistencial. O Ministério Público afirma que o acordo coletivo não permitiu aos trabalhadores o necessário direito de oposição à contribuição. Já o sindicato patronal sustenta que “a categoria abrangida pela convenção é pouco numerosa, de modo que há ciência imediata das decisões tomadas durantes as negociações, e, portanto, efetivo direito de oposição”. O argumento não foi aceito pelos Juízes da SDI, para quem a contribuição é válida, pois é destinada a custear as despesas decorrentes da atuação do sindicato em favor de toda a categoria, entretanto, a norma coletiva só é reconhecida se for assegurado ao empregado o direito de opor-se a tal contribuição. A convenção coletiva previa a necessidade de o trabalhador interessado em contestar o desconto, fazê-lo pessoal e individualmente, por escrito, em três vias, diretamente na sede do sindicato. Segundo o Ministério Publico do Trabalho, a situação criava dificuldades e onerosidades para trabalhadores, sobretudo se estes residissem no interior do Estado, já que o Sindicato é de âmbito estadual. Na interpretação do relator do processo, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, “embora a norma coletiva preveja formalmente direito de oposição à imposição da contribuição assistencial, não se vislumbra efetivo direito à sua manifestação”. Por unanimidade, os Juízes da SDC determinaram a nulidade das cláusulas que impediam a oposição ao desconto assistencial e permitiam o aumento excessivo da jornada de trabalho.