Empregadora é responsável pelo cumprimento das normas de segurança e proteção em ambiente de trabalho. Com entendimento unânime a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou construtora a indenizar a título de danos morais em R$ 7 mil empregado que, por falta de equipamento de segurança, caiu de andaime situado a cerca de dois metros de altura.
A vítima afirmou que trabalhava para Bechtel do Brasil Construções LTDA. colocando painéis de formas e não viu como ocorreu o acidente. Lembra apenas que estava perto de uma saída de vapor, sentiu mal súbito e caiu do andaime. Com a queda fraturou o palato e torceu o pé. Em função do ocorrido, requereu indenização por danos materiais e morais, pois ficou afastado do trabalho para realizar tratamento, e teve redução definitiva em sua capacidade laboral, além de sofrer prejuízo moral. Defende que a empresa foi negligente ao deixar de fornecer os equipamentos de proteção necessários para sua segurança.
A relatora do processo no TJRS, Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, reproduziu testemunhos que evidenciam que o encarregado pela obra negou-se a entregar o equipamento solicitado pelo empregado, garantindo que não seria necessário, uma vez que o trabalho seria rápido. A magistrada assegurou que restou comprovado o agir negligente da empregadora.
Indenização
A magistrada afastou a indenização por danos materiais por não haver prova de que as lesões tenham deixado seqüelas redutoras de atividade laboral, bem como comprovantes de eventuais despesas com o tratamento.
Por danos morais, a relatora afirmou que ensejam reparação, uma vez que houve sério acidente com a boca e a perna direita do empregado, que teve que ficar afastado cerca de três meses. “O abalo moral é corolário da dor física e do sofrimento com o tratamento e as conseqüências do acidente.” Segundo a magistrada, o valor arbitrado para a indenização tem objetivo punitivo, reparatório e pedagógico.
A sessão ocorrida em 11/5 teve a participação dos Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Luiz Ary Vessini de Lima.