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Mãe de vítima de acidente de trabalho será indenizada em 250 salários mínimos por dano moral

A mãe de Washington Ferreira da Silva, vítima de acidente de trabalho, deverá ser indenizada por danos morais pela Construtora Araguaia Minas Ltda., de Minas Gerais, no valor de 250 salários mínimos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa para diminuir o valor decidido pela instância de origem e mantido pelo Tribunal de Justiça estadual.

Após ganhar a ação de indenização por danos materiais, ela entrou na Justiça pedindo danos morais. Em primeira instância, o juiz considerou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré “a indenizar a autora, a título de dano moral, a importância correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, de setembro de 1991, com correção monetária desde esta data, juros legais de 12% ao ano, após a citação”. Determinou, também, que a empresa pagasse as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Na apelação, a empresa pediu a redução do valor. O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negou provimento. “Na indenização por dano moral que tem o caráter de pena, leva-se em consideração o grau de culpa do ofensor e as condições da vítima”, disse o Acórdão.

A empresa recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 159 do Código Civil de 1916. Segundo afirmou, a reparação por dano moral deve ser moderada e eqüitativa, atendendo as circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem.

O recurso não foi conhecido. “Justifica-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça para reverter o quantum arbitrado a título de danos morais apenas quando ele se revelar, de um lado, visivelmente exorbitante, ou, de outro, manifestamente irrisório”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do processo. “Não é essa a hipótese dos autos”, acrescentou.

Para o ministro, a determinação do montante indenizatório concernente a dano moral há de atender às circunstâncias particulares de cada caso vertente, consideradas as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, assim como a intensidade da dor ou do constrangimento. “Tais aspectos não passaram despercebidos pelo Tribunal de origem que, após sopesá-los, reputou razoável o montante fixado na sentença”, asseverou.

Segundo o ministro, o valor não se mostrou exagerado ou desproporcional às circunstâncias do caso, a justificar a intervenção do STJ. “Pretender a esta altura alterar o valor estipulado, sem que tenha ocorrido motivo excepcional, importa em exigir desta Corte o puro reexame da matéria fático-probatória que não se compatibiliza com a natureza do recurso especial”, considerou. “Isso posto, não conheço do recurso”, concluiu o ministro Barros Monteiro.